PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.571
INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS NOS PRONTOS-SOCORROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída uma gratificação mensal para todos os funcionários que prestam serviços nos Prontos-Socorros Municipais, a qual será paga à razão de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os seus vencimentos básicos.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, instituída de "Gratificação de Pronto-Socorro", somente será paga, ao funcionário enquanto o mesmo estiver prestando serviços no Pronto-Socorro, e não se incorporará aos seus vencimentos para nenhum efeito.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1995.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de março de 1995.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO