Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.579 DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS A SEREM ENCAMINHADAS A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.745 DE 16/01/1995

LEI Nº 2.579 DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS A SEREM ENCAMINHADAS A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.745 DE 16/01/1995

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.579




DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS A SEREM ENCAMINHADAS A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.745 DE 16/01/1995.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º A realização das audiências públicas municipais pelos Poderes Públicos locais, reger-se-á por esta Lei.

 

Art. 2º Nas audiências Públicas Municipais disciplinadas por esta Lei, serão sistematizadas e priorizadas as propostas a serem encaminhadas pelo representantes dos Poderes Públicos locais, à Assembléia Legislativa do Estado, até o dia 30 de abril de cada ano.


Parágrafo único. Os Poderes Públicos locais serão representados para o fim do disposto neste artigo, por um membro do Poder Judiciário, um do Poder Legislativo e um do Poder Executivo.

 

Art. 3º Constituem objetivo das Audiências Públicas Municipais:

I - Propiciar ampla participação da comunidade municipal no levantamento das necessidades e definição das prioridades do Município a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa até 30 de abril de cada ano, na forma de Lei;

II - Escolha por voto direto os representantes do Município para as Audiências Regionais a que se refere o artigo 4º da Lei 11.745, 16/01/95, representação esta que será composta por um representante do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e 03(três) representantes da Comunidade.

III - Estabelecer contato direto com a Comunidade para prestação de informações para a coleta de dados sobre a atuação do Poder Público Municipal.

 

Art. 4º Compete à Câmara Municipal, em conjunto com o Poder Executivo Municipal:

 

a) Organizar as Audiências Públicas, definindo local e data de sua realização, procedendo à prévia divulgação do evento, de forma ampla, através de todos os meios de comunicação ao seu alcance;

b) dirigir os trabalhos e garantir ampla participação dos Municípios presentes.

 

Art. 5º Nas Audiências Públicas deverá se fazer representar as Secretarias Municipais a fim de proporcionar subsídios às propostas a serem formuladas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de abril de 1995.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO