PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.587
ESTABELECE O QUADRO GERAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecido o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Município de Varginha, segundo as lotações e relotações abaixo, por Secretaria :
GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Auxiliar de Administração |
E-10 |
03 |
Escriturário |
E-05 |
01 |
Motorista |
E-09 |
04 |
Técnico de Nível Superior |
E-22 |
02 |
Contador |
|
02 |
Procurador Municipal |
|
01 |
Auxiliar de Gabinete |
CPC 1 |
01 |
Assistente de Publicidade |
CPC 2 |
01 |
Motorista do Gabinete do Prefeito |
CPC 2 |
01 |
Secretário de Gabinete do Prefeito |
CPC 3 |
01 |
Secretário do Gabinete do Vice-Prefeito |
CPC 3 |
01 |
Secretário de Gabinete |
CPC 3 |
01 |
Assessor de Comunicação |
CPC 6 |
01 |
Chefe Departamento Controladoria Geral |
CPC 6 |
01 |
Chefe Departamento Jurídico |
CPC 6 |
01 |
Assessor de Gabinete |
CPC 6 |
01 |
Procurador Geral |
CPC 7 |
01 |
Chefe de Gabinete |
CPC 7 |
21 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 | Agente Administrativo |
E-15 |
04 | Agente Fiscal |
E-08 |
02 | Assistente Administrativo | E-12 |
01 | Auxiliar de Administração | E-10 |
04 | Auxiliar de Serviço Público | E-01 |
03 | Desenhista | E-17 |
02 | Escriturário | E-05 |
01 | Motorista | E-09 |
01 | Secretária | E-08 |
01 | Supervisor Administrativo |
E-18 |
02 | Técnico de Topografia |
E-17 |
16 | Técnico Nível Superior | E-22 |
02 | Administrador | |
02 | Arquiteto | |
02 | Economista | |
01 | Engenheiro Agrônomo | |
07 | Engenheiro Civil | |
01 | Engenheiro de Segurança | |
01 | Sociólogo | |
01 | Assistente de Gabinete | CPC 03 |
01 | Chefe do Departamento de Planejamento | CPC 06 |
01 | Secretário Municipal de Planejamento |
CPC-07 |
41 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
03 | Agente Administrativo | E-15 |
01 | Agente Fiscal | E-08 |
03 | Assistente Administrativo | E-12 |
12 | Auxiliar de Administração | E-10 |
23 | Auxiliar de Serviços Gerais | E-03 |
30 | Auxiliar de Serviços Público | E-01 |
26 | Escriturário | E-05 |
01 | Motorista | E-09 |
01 | Oficial de Administração | E-22 |
05 | Oficial de Serviço Público | E-06 |
05 | Cozinheiro | |
01 | Secretária | E-08 |
02 | Supervisor Administrativo | E-18 |
05 | Técnico de Nível Superior | E-22 |
01 | Administrador | |
01 | Assistente Social | |
01 | Engenheiro de Segurança | |
01 | Psicólogo | |
01 | Nutricionista | |
02 | Telefonista | E-05 |
01 | Assessor Administrativo | CPC-04 |
01 | Chefe do Serviço de Compras | CPC-05 |
01 | Chefe do Serviço de Informática | CPC-05 |
01 |
Chefe do Serviço de Secretaria |
CPC-05 |
01 |
Assessor Técnico |
CPC-05 |
01 |
Chefe do Departamento Material Pat. Serviços Auxiliares |
CPC-06 |
01 |
Chefe Departamento de Recursos Humanos |
CPC-06 |
01 |
Secretário Municipal de Administração |
CPC-07 |
123 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
02 | Agente Administrativo | E-15 |
02 | Agente Fiscal | E-08 |
02 | Assistente Administrativo | E-12 |
07 | Auxiliar de Administração | E-10 |
02 | Auxiliar de Serviços Gerais | E-03 |
06 | Escriturário | E-05 |
10 | Fiscal de Rendas | E-10 |
01 | Motorista | E-09 |
01 | Técnico de Contabilidade | E-20 |
01 | TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR | E-22 |
01 - Contador | ||
01 | Assessor Administrativo | CPC-4 |
01 | Chefe do serviço de Arrecadação e Lançamento | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço de Fiscalização | CPC-5 |
01 | Chefe Departamento de Contabilidade | CPC-6 |
01 | Chefe Departamento de Tributação | CPC-6 |
01 | Secretário Municipal de Finanças | CPC-7 |
40 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 | Assistente Administrativo | E-12 |
01 | Auxiliar de Administração | E-10 |
11 | Auxiliar de Serviços Gerais | E-03 |
97 | Auxiliar de Serviço Público | E-01 |
02 | Bibliotecário | E-10 |
31 | Escriturário | E-05 |
08 | Motorista | E-09 |
16 | Orientador Educacional | E-21 |
259 | Professor PC-1 | E-04 |
122 | Professor P.4 | E-14 |
02 | Regente | E-02 |
02 | Secretaria | E-08 |
01 | Supervisor Administrativo | E-18 |
29 | Supervisor Pedagógico | E-21 |
06 | TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR | E-22 |
01 - Técnico em Comunicação | ||
02 - Fonoaudiólogo | ||
03 - Psicólogo |
01 | Auxiliar de Gabinete | CPC-1 |
01 | Assessor Administrativo | CPC-1 |
01 | Chefe do Serviço de Educação Informal | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço de Ensino | CPC-5 |
01 | Chefe de Serviço de Administração | CPC-5 |
01 | Coordenador do C.A.I.C | CPC-5 |
01 | Secretário Municipal de Educação | CPC-7 |
595 |
SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 | Agente Administrativo | E-15 |
01 | Agente Fiscal | E-08 |
19 | Assistente Administrativo | E-12 |
06 | Auxiliar de Administração | E-10 |
04 | Auxiliar de Serviços Funerários | E-09 |
98 | Auxiliar de Serviços Gerais | E-03 |
121 | Auxiliar de Serviços Públicos | E-01 |
04 | Escriturário | E-05 |
04 | Motorista | E-09 |
04 | OFICIAL DE SERVIÇO PÚBLICO | E-06 |
02 - Cozinheiro | ||
02 - Pedreiro | ||
02 | Secretária | E-08 |
12 | TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR | E-22 |
01 - Administrador | ||
03 - Assistente Social | ||
01 - Engenheiro Civil | ||
01 - Fonoaudiólogo | ||
02 - Procurador Municipal | ||
04 - Psicólogo | ||
05 | Agente do Condedica | CPC-1 |
07 | Instrutor de Atividades | CPC-1 |
02 | Assistente de Gabinete | CPC-3 |
01 | Assessor Administrativo | CPC-4 |
01 | Chefe do Serviço Funerário | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço de Habitação | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço de Promoção Social | CPC-5 |
01 | Secretário Municipal do Bem Estar Social | CPC-7 |
295 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
08 | Agente Fiscal | E-08 |
03 | Assistente Administrativo | E-12 |
47 | Auxiliar de Enfermagem | E-03 |
01 | Auxiliar de Necrópsia | E-09 |
80 | Auxiliar de Serviços Gerais | E-03 |
29 | Auxiliar de Serviço Público | E-01 |
03 | Escriturário | E-05 |
09 | Motorista | E-09 |
01 | Secretária | E-08 |
04 | Técnico de Saúde Bucal | E-15 |
03 | Técnico em Bioquímica | E-08 |
185 | TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR | E-22 |
02 - Assistente Social | ||
05 - Bioquímico | ||
64 - Dentista | ||
20 - Enfermeiro | ||
01 - Engenheiro de Segurança | ||
05 - Psicólogo | ||
82 - Médico: 03 Cardiologista | ||
40 Clínico Geral |
||
02 Dermatologista |
||
01 Psiquiatra | ||
15 Ginecologista | ||
01 Neurologista |
03 Oftalmologista | ||
17 Pediatra | ||
03 - Fisioterapeuta | ||
03 - Veterinário | ||
01 | Chefe do Serviço Administrativo | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço Ambulatorial | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço de Apoio Diagnóstico | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço de Saúde Coletiva | CPC-5 |
01 | Secretário Municipal de Saúde | CPC-7 |
378 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
04 | Agente Administrativo | E-15 |
03 | Auxiliar de Administração | E-10 |
08 | Auxiliar de Serviços Gerais | E-03 |
69 | Auxiliar de Serviço Público | E-01 |
03 | Escriturário | E-05 |
03 | Motorista | E-09 |
02 | Secretária | E-08 |
02 | TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR | E-22 |
01 - Biólogo | ||
01 - Veterinário | ||
10 | Instrutor de Atividades | CPC-1 |
09 | Técnico Desportivo | CPC-2 |
01 | Assessor Administrativo | CPC-4 |
01 | Chefe do Serviço de Esporte | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço de Turismo | CPC-5 |
01 | Secretário Municipal de Esporte e Turismo | CPC-7 |
117 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
02 | Agente Administrativo | E-15 |
02 | Assistente Administrativo | E-12 |
03 | Auxiliar de Administração | E-10 |
20 | Auxiliar de Serviços Gerais | E-03 |
280 | Auxiliar de Serviço Público | E-01 |
07 | Escriturário | E-05 |
51 | Motorista | E-09 |
09 | OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE FROTA | E-09 |
01 - Eletricista | ||
06 - Mecânico | ||
02 - Mecânico de Máquinas | ||
107 | OFICIAL DE SERVIÇO PÚBLICO | E-06 |
01 - Armador | ||
01 - Borracheiro | ||
01 - Calceteiro | ||
06 - Carpinteiro | ||
06 - Eletricista | ||
02 - Encanador | ||
02 - Marceneiro | ||
01 - Operador de Usina de Asfalto | ||
68 - Pedreiro | ||
14 - Pintor | ||
05 - Soldador | ||
15 | Operador de Veículos Pesados | E-13 |
03 | Supervisor Administrativo | E-18 |
03 | TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR | E-22 |
03 - Engenheiro Civil | ||
01 | Auxiliar de Gabinete | CPC-1 |
01 | Assessor Administrativo | CPC-4 |
01 | Chefe do Serviço de Controle de Frota | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço de Limpeza Urbana | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço Transp. Trânsito Urbano | CPC-5 |
01 | Chefe do Departamento de Obras | CPC-6 |
01 | Chefe do Departamento Serviços Urbanos | CPC-6 |
01 | Secretário Municipal de Obras e Serv. Urbanos | CPC-7 |
510 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 | Escriturário | E-05 |
01 | Secretária | E-08 |
02 | Assessor Administrativo | CPC-4 |
01 | Chefe do Serviço de Incremento Produção | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço de Desenvol. Empresarial | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço de Apoio Administrativo | CPC-5 |
01 | Secretário Municipal de Indústria e Comércio | CPC-7 |
08 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PEC. E ABASTECIMENTO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
02 | Agente Administrativo | E-15 |
01 | Agente Fiscal | E-08 |
01 | Auxiliar de Administração | E-10 |
17 | Auxiliar de Serviço Público | E-01 |
04 | Escriturário | E-05 |
05 | Motorista | E-09 |
01 | Assistente de Gabinete | CPC-3 |
01 | Chefe do Serviço de Agricultura e Pecuária | CPC-5 |
01 | Chefe do Serviço de Abastecimento e Comércio | CPC-5 |
01 | Secretário Municipal de Agricultura, pecuária e Abastecimento | CPC-7 |
34 |
Art. 2º Para efeito do que dispõe o Parágrafo Único do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.133 de 02 de abril de 1992, o Município assegurará dentro do Quadro Geral de seus funcionários o número de vagas para os funcionários que exercem Função Pública, conforme consta do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Qualquer alteração quanto à quantidade nomenclatura e nível dos cargos relacionados no Quadro Geral dos Funcionários somente poderá ser feita quando devidamente autorizada por Lei.
Art. 4º Fica vedado o remanejamento de funcionários entre as diversas Secretarias Municipais, em desacordo com o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei Municipal nº 772 de 11 de setembro de 1975 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.
§ 1º O remanejamento de funcionários dentro de uma mesma Secretaria Municipal só se efetuará com o prévio conhecimento do Departamento de Recursos Humanos, mediante processo formal e individual, em que seja demonstrada pelo Secretário da área a conveniência do serviço ou o interesse da Administração.
§ 2º O Departamento de Recursos Humanos, recebendo o Processo de que trata o parágrafo anterior, efetuará as necessárias anotações no Registro Funcional, do servidor e o devolverá ao respectivo Secretário da área, para os devidos fins, devendo o Processo ser, em seguida, encaminhado novamente para o referido Departamento afim de ser arquivado.
Art. 5º Em decorrência do estabelecimento do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Município de Varginha, ficam fixados nos respectivos órgãos da Administração Municipal os funcionários que atualmente neles se encontram em exercício, ficando, a partir daí, expressamente vedada a sua transferência para outro local, sem que sejam cumpridas rigorosamente as disposições pertinentes constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.
Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, o Prefeito Municipal, através de Portaria, relacionará, por órgão, os nomes dos funcionários que nele se encontram lotados.
Art. 6º A transgressão do estabelecido nos artigos 4º e 5º desta Lei constituirá falta grave e sujeitará o funcionário responsável à pena de suspensão, ou demissão na reincidência, se efetivo ou destituição do cargo, se comissionado, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de abril de 1995.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO