Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.591 ALTERA A LEI Nº 2.560, DE 22/12/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.591 ALTERA A LEI Nº 2.560, DE 22/12/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.591




ALTERA A LEI Nº 2.560, DE 22/12/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica o Município autorizado a desfazer a escritura de compra e venda que celebrou com Diana Maria Frota Vasconcelos e outros, para adquirir terreno nesta cidade, aquisição autorizada pela Lei nº 2.560 e cujo preço, a ser pago em 10 (dez) prestações, tem apenas 03 (três) prestações pagas.


Art. 2º A parte do preço que já tiver sido paga pelo Município passará a integrar o montante de ajuda financeira por ele devida à Empresa Standard Products Brasil Indústria e Comércio Ltda., na forma do art. 4º da Lei nº 2.560.

 

Art. 3º Caso a empresa Standart Products Brasil Indústria e Comércio Ltda., amplie o seu investimento nesta cidade, composto do Ativo Permanente, incluindo Despesas Pré-operacionais, apurado em Balanço oficial datado do último dia do mês em que a Empresa iniciar fornecimento regular de peças, em escala comercial, a seus clientes, de sorte que o Investimento venha atingir soma superior aos U$ 20.000,00 (vinte milhões de dólares norte americanos) previstos no Protocolo de Intenções que celebrou com o Município, este ampliará também a ajuda financeira prevista no art. 4º da Lei nº 2.560, na proporção de 10% (dez por cento) sobre a importância da ampliação, devidamente comprovada, ajuda financeira adicional de valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pagáveis em 06 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas a partir da aprovação da Lei e nunca superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tudo devidamente corrigido monetariamente pelos índices oficiais que medirem a inflação.

 

Art. 4º Caso a Standard não conclua o seu empreendimento nesta cidade, ou depois de implantado, deixe de operá-lo, em qualquer tempo, nos termos do Protocolo de Intenções firmado entre ela e o Município em 14 de dezembro de 1994, ficará obrigada a indenizar o Município pelo valor da ajuda financeira que dele tiver recebido, e dos benefícios fiscais recebidos, a serem pagos em dinheiro, tudo corrigido pelos índices oficiais que medirem a inflação.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de abril de 1995.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO