PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.602
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Aos Funcionários Públicos Municipais com exercício nas áreas de fiscalização tributária, de posturas, obras vigilância sanitária do Mercado do Produtor, Ceasa e do Comércio Ambulante, será devida a gratificação de produtividade nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento de gratificação prevista neste artigo exclui, automaticamente, o pagamento de outras gratificações que venham sendo atribuídas àqueles funcionários, exceto a por tempo de serviço e função gratificada.
Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será calculada sob a forma de pontos, atribuídos em relação ao resultado do empenho, diligência e dedicação do funcionário fiscal, consideradas as dificuldades e profundidade do trabalho.
Art. 3º A base de cálculos da gratificação será a somatória dos trabalhos realizados na ação fiscal aprovada em controle de qualidade sendo que esta não deverá ser feita exclusivamente em função de imposição de multas.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se como "controle de qualidade" a aprovação do trabalho pelo Secretário Municipal da respectiva área, ou ainda, o cumprimento da exigência fiscal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto estipulará a forma de pagamento, de cálculo e de atribuição dos pontos, fixando seu valor unitário em 0,0068%(sessenta e oito milésimos) da UFM/VG (Unidade Fiscal do Município de Varginha), vigente no mês de conclusão do trabalho fiscal.
Art. 6º Os pontos da gratificação serão calculados com base nas tabelas de atividades, definidas em Decreto do Poder Executivo Municipal, mediante relatório mensal de atividades aprovado pelo Secretário Municipal da área de exercício do funcionário.
Art. 7º Aprovado o relatório mensal, será o mesmo remetido à Secretaria Municipal de Finanças até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente, para processamento de autorização de pagamento.
Art. 8º O funcionário, quando em férias regulamentares ou em licença para tratamento de saúde, perceberá no mês ou nos meses de seu afastamento, a título de bonificação, o valor correspondente à média aritmética simples, dos pontos recebidos nos 10(dez) meses anteriores.
Parágrafo único. A bonificação de que trata este artigo não será paga ao funcionário quando estiver em gozo de férias-prêmio.
Art. 9º Do total da produção individual em cada mês tomar-se-á como teto para efeito de pagamento da gratificação, até 5.000(cinco mil) pontos, não se transferindo os pontos excedentes aos meses subsequentes. Não terá direito à gratificação o fiscal que, em determinado mês, não atingir o limite mínimo de 500(quinhentos) pontos.
Art. 10. O valor da gratificação não poderá, em qualquer hipótese, exceder a 200%(duzentos por cento) do valor do vencimento básico mensal do cargo de Agente Fiscal e ou de Fiscal de Rendas.
Art. 11. Ao funcionário responsável pela coordenação do grupo de fiscais, pagar-se-á, mensalmente, como gratificação de produtividade, o valor correspondente à média aritmética simples dos valores obtidos pelos coordenados, acrescida de 50%(cinquenta por cento) sendo que o valor da gratificação neste caso não poderá exceder a 250%(duzentos e cinquenta por cento) do valor básico do vencimento mensal dos cargos a que se refere o artigo anterior.
Art. 12. Ao funcionário fiscal, designado por Portaria, para o exercício de função não fiscalizadora e/ou designado para exercer atividade especial, cuja pontuação não estiver prevista nas tabelas respectiva de atividade, será creditado mensalmente, a título de gratificação, o valor correspondente à média aritmética simples da gratificação obtida no mês, pelos demais funcionários ocupantes do mesmo cargo efetivo, respeitado o limite estabelecido no artigo 10 desta Lei.
Art. 13. Não será devido a gratificação quando o trabalho fiscal se realizar sem a prévia programação/autorização do Coordenador na Fiscalização ou do Secretário Municipal da respectiva área.
Art. 14. O funcionário que, no exercício de fiscalização, deixar de autuar contribuinte e/ou quem estiver incurso em infração de Legislação Municipal, ou se exceder, por qualquer forma ou meio, no exercício dessa atribuição, praticará ilícito administrativo passível de punição nos termos da Legislação aplicável à matéria.
Art. 15. Se a ação fiscal for executada em grupo, o número de pontos atribuídos à ação fiscal será dividido, proporcionalmente, entre o número dos participantes efetivos do grupo.
Art. 16. A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga conjuntamente com a remuneração mensal dos Funcionários Fiscais.
Art. 17. A qualquer tempo, constatado que houve erro técnico básico ou omissão que implique na inconsistência total ou parcial do trabalho fiscal, todas as suas peças serão devolvidos à origem para os demais esclarecimentos, objetivando, inclusive, se for o caso, a glosa total ou parcial da gratificação atribuída em decorrência do respectivo trabalho fiscal.
Art. 18. Os pontos excedentes ao teto de 5.000(cinco mil) estabelecido no artigo 9º desta Lei, serão creditados, mês a mês, ao respectivo funcionário fiscal e servirão de base para classificação dos funcionários fiscais para efeito de concessão de uma "bonificação" que será paga no mês de janeiro de cada exercício.
Art. 19. A bonificação será concedida pela média aritmética simples dos valores recebidos durante o ano, a título de gratificação, atribuindo-se a cada funcionário uma classificação de acordo com o disposto no artigo anterior e será paga da seguinte forma :
1º - colocado - 50% - sobre a sua média recebida no ano, a título de gratificação;
2º - colocado - 30% - sobre a sua média recebida no ano, a título de gratificação;
3º - colocado - 20% - sobre a sua média recebida no ano, a título de gratificação;
4º - colocado - 15% - sobre a sua média recebida no ano, a título de gratificação;
5º - colocado - 10% - sobre a sua média recebida no ano, a título de gratificação;
6º - colocado em diante - 5% - sobre a sua média recebida no ano, a título de gratificação.
Art. 20. Ficarão automaticamente extintos os saldos de pontos de gratificação de produtividade fiscal existentes até a data de entrada em vigor da presente Lei.
Art. 21. As gratificações de produtividade fiscal, por serem vantagens de caráter individual, de natureza incerta e não permanente, não se incorporarão aos vencimentos dos funcionários, para nenhum efeito.
Art. 22. Caberá ao Departamento de Controladoria Geral conferir periodicamente os relatórios mensais de atividades a que se refere esta Lei, cujas cópias deverão ser mantidas, para esse fim, em arquivo da respectiva Secretaria Municipal da área pertinente.
Art. 23. Os casos omissos relativos à presente Lei serão encaminhados pelo Secretário Municipal das respectivas áreas à Procuradoria do Município que emitirá parecer posterior decisão do Prefeito Municipal.
Art. 24. O Prefeito Municipal poderá regulamentar, por Decreto, a aplicação da presente Lei.
Art. 25. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.865, de 18 de abril de 1990 e nº 2.346, de 19 de maio de 1993.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de maio de 1995.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO