PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.614
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BALANÇAS ELETRÔNICAS EM SUPERMERCADO E HIPERMERCADO PARA USO DO PÚBLICO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os supermercados e hipermercados estabelecidos no município, ficam obrigados a colocarem e manterem em perfeito funcionamento balança eletrônica, aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, para uso do público consumidor, devendo a mesma ficar em local de fácil acesso e visibilidade.
§ 1º - Idêntica providência deverá ser tomada pelo Mercado do Produtor e o Centro Regional de Abastecimento (Ceasa), órgão subordinado e administrado pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - Junto a balança eletrônica deverá ter uma placa nas dimensões mínimas de 50 x 20 contendo letras uniformes com os seguintes dizeres: "Para uso do consumidor"
Art. 2º O não cumprimento ao estabelecido nesta Lei, sujeitará o infrator a multa equivalente a 05 UFM/VG elevada ao dobro nas reincidências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de junho de 1995
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO