PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.615
REGULAMENTA O ARTIGO 146 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO REFERENTE AS OBRAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Em toda obra pública passível de licitação, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificada, deverá constar uma placa visível, para conhecimento público, constando:
I - Resumo do Projeto a ser executado;
II - Orçamento da Obra;
III - Nome da Empresa e do responsável pela Obra;
IV - Na obra em convênio, determinar o convenente, valor do convênio e participação do município;
V - Prazo da Obra: início e término.
Art. 2º Conhecidos os dados a que se referem os incisos do artigo anterior, os mesmos deverão ser enviados a Sepla/VG, antes do início da Obra, para definir a placa a ser confeccionada pelo setor competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha 12 de junho de 1995
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO