Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.628 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A EMPRESA TORC-TERRAPLENAGEM, OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTRUÇÕES LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.628 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A EMPRESA TORC-TERRAPLENAGEM, OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTRUÇÕES LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.628




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A EMPRESA TORC-TERRAPLENAGEM, OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTRUÇÕES LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à Empresa Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda, para implantação de suas unidades Industrial e Comercial destinadas à usinagem de asfalto quente e frio composto e correlatos, uma área de terreno com 51.880,00m²(cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta metros quadrados) aproximadamente, localizada à Rua Dr. Messias Barros, no distrito industrial Miguel de Lucca, nesta cidade.


Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 155.640,00(cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Sepla/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - "Inter-Vivos" - ITBI - correção por conta da Empresa donatária.


Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infra-estrutura, tais como, as ligações de luz, água e esgoto, conforme consta no protocolo de intenções, anexo, necessária à implantação das unidades industrial e comercial de que trata o artigo 1º desta Lei.


Art. 4º O imóvel doado reverterá, sem ônus, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 06(seis) meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de suas unidades industrial e comercial ou, no prazo de 18(dezoito) meses, não concluí-la e nela não iniciar suas atividades industriais e comerciais, prazos estes contados da data da escritura pública de doação.


Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem nenhum ônus para este, inclusive as benfeitorias e edificações nele realizadas se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado da data da notificação feita a respeito pela Prefeitura:


a) Se a donatária ou seus sucessores, a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividade industrial no local;

b) Se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50%(cinquenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurados o faturamento mínimo, constante do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 14 de outubro de 1994, que fica fazendo parte integrante desta Lei;

c) Se, independentemente de qualquer justificativa, a donatária reduzir a menos de 30%(trinta por cento) o número de empregos diretos constantes do Protocolo de Intenções mencionados no item anterior;

d) Se, igualmente não forem cumpridas pela donatária as disposições contidas na Cláusula 5ª do Protocolo de Intenções celebrado em 14 de outubro de 1994 entre a Empresa donatária e o Município de Varginha.


Parágrafo único. No caso de ocorrer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova, às suas expensas, as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas atividades industriais, ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.

 

Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores da Empresa donatária, a qualquer título.

 

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, podendo ser suplementadas, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964.


Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de junho de 1995

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO