Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.633 DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.633 DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.633




DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1° Esta Lei estabelece normas sobre localização e as condições mínimas de segurança que devem ser obedecidas pelo comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) no Município de Varginha, sem prejuízo das legislações federal e estadual.


Art. 2° Para os efeitos desta Lei, as instalações destinadas ao comércio varejista de GLP são classificadas de acordo com os respectivos limites máximos de estocagem, em quatro classes:


I - CLASSE 1 - Até cem botijões, não ultrapassando 1.300 Kg de GLP em estoque.

II - CLASSE 2 - De cento e um até duzentos e cinquenta botijões, não ultrapassando 3.250 Kg de GLP em estoque.

II - CLASSE 3 - De duzentos e cinquenta e um até quinhentos botijões, não ultrapassando 6.500 Kg em estoque.

IV - CLASSE 4 - O limite máximo de estocagem é definido em função da área ocupada pelas instalações.

Parágrafo Único - Para efeito de determinação do número de botijões em uma instalação são considerados tanto os que estiverem cheios quanto os vazios.

 

Art. 3° Os lotes que poderão receber instalações destinadas ao comércio varejista do GLP, sem prejuízo de outras exigências legais, deverão atender às seguintes condições:


I - As bordas dos lotes deverão distar:


Instalações Classe I

a)mais de 10m de divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas teatros, igrejas ou outros locais de comparecimento público.

b)mais de 10m de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis.

c)mais de 3,0m das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas.

d)mais de 3,00m de quaisquer outros produtos.

e)mais de 1,50m de vias públicas.

 

II - Instalações Classe II

a) mais de 20m de divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de comparecimento público.

b) mais de 15m de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis.

c) mais de 5,00m das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas.

d) mais de 3,00m de quaisquer outros produtos.

e) mais de 1,50m das vias públicas.

 

III - Instalações Classe 3

a) mais de 30m da divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de comparecimento público.

b) mais de 50m de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis.

c) mais de 7,50m das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas.

d) mais de 7,50m de quaisquer outros produtos.

e) mais de 3,00m das vias públicas.

IV - As edificações destinadas à vestuários e administração central deverão obedecer as distâncias referidas nos itens "c" deste artigo.

V - Poderão possuir outra atividade de uso, desde que respeitadas as distâncias descritas nos itens "d" deste Artigo.

VI - Permitir com facilidade, o acesso e a manobra de veículos automotores, especialmente de caminhões.

 

Art. 4° - As instalações de que trata a Lei em questão, deverão atender no mínimo, aos seguintes requisitos de segurança:


I - Ser planas, contínuas e térreas, dispondo de plataforma de altura convenientes para facilitar a carga e descarga de veículos, não devendo os vasilhames serem arremessados;

II - Não ser instalada no interior das edificações tolerando-se, apenas, uma coberta, com pé direito superior a 4m e aberta em todas as suas laterais;

III - Ter o piso plano, sem qualquer espaço vazio que possibilite o acúmulo de GLP, como ralos, canaletas ou rebaixos e, ser construído em terra batida, areia, cascalho, brita, cimento ou material sintético não combustível;

IV - Não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo de seu nível (sotão, porão ou girau);

V - Ter a instalação elétrica à prova de explosão e a fiação ficar dentro de eletrodutos não combustíveis;

VI - Ser utilizado o carrinho apropriado para carregar vasilhame de um ponto para outro na área de armazenamento e deslocamento dos botijões, sendo feito na posição vertical, segurando-os pela alça;

VII - Os botijões não deverão ser mantidos deitados; e quando cheios poderão ficar em pilha de até 3 e quando vazios de até 4 botijões;

VIII - Ser instaladas em torno de área dos depósitos, placas com dizeres "Proibido Fumar" e "Perigo, Inflamável", uma de cada modelo para cada 1.000Kg ou fração, nas dimensões mínimas de 28 x 35cm;

IX - Possuir extintores de incêndio de pó químico, de 6Kg em número não inferior a uma para cada 780Kg ou fração de GLP, respeitando-se um mínimo de dois extintores;

X - Toda a área de instalação deverá estar delimitada por um alambrado de material vazado, que permita proteção contra o acesso ao local e boa ventilação, de altura mínima de 1,80m e distando no mínimo 1,50m dos botijões;

XI - Não é permitido a presença de pessoas estranhas no interior das instalações, devendo a Portaria recolher das pessoas autorizadas, fósforo, isqueiros, ou qualquer outro objeto que produza centelha;

XII - Na área de instalações não é permitido o envasilhamento de GLP ou o esvaziamento de botijões, bem como a transferência do GLP de um recipiente para outro, qualquer que seja o método empregado;

XIII - Os botijões não devem ficar submetidos a temperaturas excessivamente elevadas, nem expostos diretamente ao sol;

XIV - As instalações deverão possuir balança para conferência de peso dos botijões.

XV - Deverão ser fornecidos aos consumidores, quando da compra de botijões, folhetos explicativos, contendo orientações sobre a instalação e utilização dos mesmos, conforme modelo em anexo.

XVI - Os muros com frente para os logradouros públicos deverão ter a altura mínima de 2,50m, exceto os depósitos que se distanciarem mais de 5,00m dos logradouros públicos.

 

Art. 5° - Os estelecimentos destinados ao comércio varejista de GLP, sem prejuízo das demais disposições legais, somente serão licenciados se cumpridas as disposições desta Lei, o que deverá ser, previamente comprovado por Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros da PMMG e, mediante a apresentação de documentos comprovatório de seu credenciamento junto à uma distribuidora de GLP.


§ 1º - Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, somente poderão comercializar GLP acondicionado em botijões e fornecidos diretamente pela distribuidora, junto a qual o estabelecimento esteja credenciado.


§ 2º - Constará nos "Alvará de Localização e Funcionamento" a razão social das distribuidoras às quais o estabelecimento estiver credenciado.


Art. 6° As distribuidoras de GLP são responsáveis pela aplicação das normas previstas nesta Lei, devendo suspender o fornecimento a todos os estabelecimentos que as transgredirem, bem como, a todos que facilitarem a transgressão.

 

Art. 7° O não cumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implicará em notificação, com cópia à distribuidora, além da apreensão dos botijões existentes na área do estabelecimento infrator, e cassação do Alvará de Localização de Funcionamento, no caso de reincidência.

 

Art. 8° Ao receber a cópia da Notificação feita pelo fiscal da Prefeitura Municipal, caberá a distribuidora a retirada imediata dos botijões do estabelecimento infrator, só devolvendo-os ao mesmo, após sanadas as irregularidades sob pena de incorrer no pagamento de multa.

 

Parágrafo único. O não cumprimento deste dispositivo, implica na incidência de multa no valor de 50(cinquenta) UFM/VG (Unidade Fiscal Municipal de Varginha) para as distribuidoras, para cada estabelecimento funcionando irregularmente.

 

Art. 9° A distribuidora é obrigada, ao entregar o botijão de GLP, a entregar junto a Orientação ao Consumidor conforme modelo contido nesta Lei.


Parágrafo único. É o seguinte o texto de que trata esta Artigo:

 

ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR


01 - Instalar o botijão fora da casa, em lugar ventilado e protegido do sol.

02 - Em caso de edificação, com instalação centralizada, os cilindros devem ficar na parte externa, afastada de portas, janelas, esgotos ou qualquer outra abertura.

03 - A mangueira que liga o botijão ao fogão deverá ser de segurança e deverá passar por trás do fogão, não encostando no mesmo, pois o aquecimento do forno poderá derretê-la.

04 - Para operar o fogão, primeiro acenda o fósforo, depois ligue o registro de gás.

05 - Para acender o forno, primeiro abra a tampa, depois risque o fósforo e finalmente ligue o gás; sem ficar à frente dele, porque pode existir algum vazamento que ainda não tenha descoberto.

06 - A noite, e/ou quando sair de casa, confira se o registro de gás está bem fechado, pois, caso haja vazamento, não se acumulará gás no ambiente e, caso alguma criança abra/ligue o gás ao brincar na cozinha sem que seja percebida, não haverá perigo de o ambiente ficar impregnado do mesmo.

07 - Cuidado com os líquidos fervendo, seu transbordamento apagará a chama e o gás continuará a escapar.

08 - Esteja atento para realizar inspeções periódicas no botijão, mangueira e fogão, verificando vazamentos, os quais poderão ser notados pelo cheiro característico e pelo teste da espuma de sabão.

09 - Não deverá ser feito qualquer conserto ou colocação de qualquer objeto estranho no regulador ou na válvula para reparar qualquer defeito deve ser solicitada a assistência técnica da empresa fornecedora do gás.

10 - A possibilidade de explosão do vasilhame é praticamente nula, devido às válvulas de segurança ou pelos plugs, que são regulados para se abrirem logo que a pressão ou a temperatura atinjam um certo limite, dando escape ao gás e evitando o excesso de pressão dentro do vasilhame.

 

Art. 10. A Prefeitura Municipal deverá notificar todos os representantes e distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - estabelecidos em Varginha para, dentro do prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da data da vigência da presente Lei, regularizarem sua situação e os pontos de vendas e/ou revenda, na forma do estabelecido nesta Lei.


Art. 11. O não cumprimento dos dispositivos constantes nesta Lei, implicará no imediato cancelamento do Alvará de localização e funcionamento do estabelecimento infrator.


Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de Agosto de 1995.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO