PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.637
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° A Lei Orçamentária do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1996, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, metas e prioridades do Governo Municipal, e da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964, no que for a ela pertinente.
CAPÍTULO I
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art. 2° Na estimativa das Receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na Legislação Tributária, a expansão do número de contribuintes e a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 3° As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
Art. 4° As unidades orçamentárias projetarão suas dotações para o exercício de 1996, a preços correntes relativos a agosto do exercício em curso, considerando-se o aumento ou diminuição de serviços prestados.
Art. 5° As despesas com Pessoal de Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60%(sessenta por cento) das Receitas Correntes, conforme dispõe o artigo 1°, inciso 3 da Lei Complementar n° 82, de 27 de Março de 1995.
Parágrafo único. A despesa com pessoal referida no artigo, abrangerá:
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive dos Agentes Políticos;
II - o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas, aposentados e dos agentes políticos.
Art. 6° As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas mês a mês com o percentual de 60%(sessenta por cento) da Receita Corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7° O Poder Executivo estará autorizado a incluir Dotações Orçamentárias relativas à despesa com pessoal, a fim de conceder vantagens, promover aumento de remuneração, criar cargos ou alterar as estruturas de carreiras, bem como admitir pessoal, de acordo com o artigo 169 - Parágrafo Único - da Constituição Federal.
Art. 8° O Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária, as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual para o exercício de 1996, conforme constam de seu Anexo Único.
Art. 9° O Poder Executivo poderá, no exercício de 1996, abrir Crédito Suplementar até o limite de 20%(vinte por cento) das despesas fixadas, na respectiva Lei Orçamentária, com prévia observância do disposto no artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/64.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Art. 10. O Município aplicará, no mínimo, 25%(vinte e cinco por cento) da sua Receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção de desenvolvimento do ensino de 1° grau e pré-escolar.
Parágrafo único. A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde, poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25%(vinte e cinco por cento), nos termos da Instrução Normativa n°02/91, de 14.02.91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 11. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de Crédito Suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25%(vinte e cinco por cento) proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
Art. 12. Quando a rede oficial de Ensino Fundamental e Médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar pela rede particular local.
Parágrafo único. A manutenção de bolsas de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 13. Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que não dediquem sua atividade ao ensino, cultura, à saúde e à assistência social.
Parágrafo único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Poder Executivo deverá propor, sempre que necessário, projetos de Lei dispondo sobre as alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre:
I - instituição e aperfeiçoamento da legislação sobre contribuição de melhorias;
II - adequação das alíquotas e bases de cálculo das taxas à realidade do Município e dos serviços prestados;
III - adequação da Planta Genérica de Valores, objetivando a melhoria da arrecadação do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município.
IV - revisão das alíquotas e da legislação Sobre os Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 15. O Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária, dotações necessárias para a cobertura de juros e amortizações da Dívida Fundada Interna do Município.
Art. 16. As dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, compõem o Fundo Municipal de Saúde, e sua aplicação será definida em plano próprio.
Art. 17. A não votação da Proposta Orçamentária até o término da Sessão Legislativa, implicará na convocação imediata da Câmara Municipal, pelo seu Presidente, até a deliberação sobre a matéria.
Parágrafo único. Caso a Proposta Orçamentária não seja aprovada até 31.12.95, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12(um doze avos) do total de dada dotação do mês, até deliberação da Câmara Municipal.
Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de agosto a previsão de suas despesas, para compor a Proposta Orçamentária do Município.
Art. 19. As compras e contratações de obras e serviços, somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n°8.666 de 21.06.93 e legislação posterior.
Art. 20. Na execução das obras contidas no Anexo Único desta Lei, o Poder Executivo dará prioridade às que forem transferidas de 1995 para 1996 por falta de recursos disponíveis.
Art. 21. Os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo poder público municipal integrarão, o orçamento anual do Município, conforme dispõe o artigo 122, parágrafo 3°, 2 da Lei Orgânica Municipal, o artigo 165, Parágrafo 5°, 3 da Constituição Federal.
Art. 22. Integrará também o orçamento do Município, o orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões (FAPEN), de acordo com o artigo 29 da Lei 1.404/93.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 1° de Setembro de 1995.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO