Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.639 DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.639 DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


LEI Nº 2.639




DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1° As Feiras Livres poderão ser realizadas em locais abertos ou fechados e dependerão de licença prévia da Prefeitura Municipal, observado o disposto nesta Lei e no Regulamento que for baixado a respeito.


Art. 2° Considera-se local aberto para efeito de que trata o artigo anterior, os logradouros públicos ou áreas de terreno devidamente infra-estruturadas para tal fim e local fechado os galpões, salões, armazéns e similares, onde a entrada possa ser controlada.


Art. 3° As Feiras Livres realizadas em locais abertos e em Mercados de Produtores em caráter permanente, destinam-se prioritariamente à venda de produtos hortifrutigranjeiros, podendo também serem comercializados no local produtos de uso pessoal, artigos de utilidade doméstica e gêneros alimentícios em geral.


Art. 4° O funcionamento, coordenação e controle das Feiras Livres em locais abertos serão supervisionados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, reger-se-ão por Regulamento próprio a ser baixado através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.


Art. 5° Para a realização de Feiras Livres em locais ou recintos fechados, o Chefe do Executivo Municipal baixará também o respectivo Regulamento contendo as normas necessárias, destacado-se dentre elas, o seguinte:


a)definição dos meses em que poderão ser realizadas, seu período de duração e horário de funcionamento;

b)exigência de apresentação de um Lay-Out do local onde se realizará a Feira Livre, certificados de vistoria previamente concedidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo Serviço de Vigilância Sanitária no que tange, respectivamente a segurança e higiene do recinto;

c)que o local ou o recinto seja devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergência;

d)manutenção de segurança no local para garantir o bem estar e a tranqüilidade dos expositores e visitantes;

e)reserva de espaço de, no mínimo 50%(cinquenta por cento) para os comerciantes estabelecidos em Varginha quando a Feira for organizada por pessoas não residentes no Município de Varginha, devendo haver o mesmo percentual de reserva de espaço quando a organização for de iniciativa de pessoas ou comerciantes de Varginha. Em ambos os casos, a ocupação do espaço reservado deverá ser tratada junto á Associação Comercial e Industrial de Varginha - ACIV com, mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data inicial de realização da Feira.

f)decorrido o prazo de 30(trinta) dias não havendo interesse na reserva de espaço a que se refere o item anterior o mesmo ficará liberado aos organizadores da Feira para repasse a quem se interessar.

 

Art. 6° À Secretaria Municipal de Indústria e Comércio caberá supervisionar a instalação e o funcionamento da Feira Livre realizada em local fechado e em caráter eventual, visando a sua melhor adequação e aproveitamento, tanto por parte dos feirantes como dos visitantes.


Art. 7° A licença para o funcionamento da Feira Livre em local fechado deverá ser requerida à Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 60(sessenta) dias da data marcada para início do evento.


Art. 8° Poderá ser cobrado ingresso para acesso ao recinto da Feira, devendo, neste caso, ser recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal 80%(oitenta por cento) da renda obtida para ser distribuída às entidades de assistência social existentes em Varginha.


Art. 9° As despesas necessárias para a instalação da Feira Livre em local fechado correrão por conta dos respectivos organizadores que, por sua vez, poderão cobrar uma taxa dos feirantes ou expositores para cobertura dos gastos realizados com a instalação e funcionamento da Feira.


Art. 10. A Prefeitura Municipal em conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Varginha - ACIV - poderá promover a realização de Feiras Regionais, objetivando o intercâmbio comercial entre as várias cidades participantes.


Art. 11. Sempre que for julgado conveniente pelas partes interessadas ou as circunstâncias assim o exigirem, poderá o Chefe do Executivo Municipal alterar, no prazo mínimo de 30(trinta) dias de antecedência, os Regulamentos anteriormente baixado, visando a melhor interpretação e o cumprimento da presente Lei.


Art. 12. Os feirantes ficam isentos de impostos municipais para o exercício específico de suas atividades inerentes ao comércio nas Feira Livres de que trata esta Lei.


Art. 13. Ficam revogadas as Leis Municipais n° 782, de 13 de Novembro de 1975 e n° 1.978 de 18 de dezembro de 1990.


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha,05 de Setembro de 1995.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO