Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.643 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.643 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.643




CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


CAPÍTULO I

 

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência à educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Pública do Município, motivante a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II - Promover a elaboração de cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência in natura;

II - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e de Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais, estaduais, federais e entidades filantrópicas;

VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais, estaduais, federais e entidades filantrópicas;

VII - Articular-se com as escolas municipais, estaduais, federais e entidades filantrópicas, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, Codema, Emater e Secretaria Municipal de Educação motivando-os na criação de hortas, plantação de árvores frutíferas, granjas de pequenos animais de corte para fins de enriquecimentos da alimentação escolar;

VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação, higiene e saneamento básico;

IX - Realizar estudos e pesquisas em parceria com a Faculdade de Engenharia (FENVA), a Secretaria Municipal de Agricultura e a Emater, a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

X - Promover a realização dos cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais, estaduais, federais e entidades filantrópicas;

XI - Levantar dados estatísticos nas escolas públicas, nas creches e nas fundações filantrópicas com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa de alimentação escolar do município;

 

Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município;

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:


I - O titular da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura que o presidirá;

II - 01(um) representante dos Conselhos Comunitários dos bairros;

III - 01(um) representante das Escolas Municipais;

IV - 01(um) representante das Escolas Estaduais;

V - 01(um) representante das Entidades Filantrópicas;

VI - 01(um) representante de alunos;

VII - 01(um) representante dos trabalhadores do Município;

VIII - 01(um) representante da 41ª Superintendência Regional de Ensino;

IX - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

XI - 01(um) representante da Emater;

XII - 01(um) representante da Faculdade de Engenharia de Varginha (FENVA - Engenharia de Alimentos);

XIII - 01(um) nutricionista;

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente;


§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Ato do Prefeito Municipal, cujos membros terão um mandato de 02(dois) anos, podendo ser renovado, com excessão do Presidente do Conselho que permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como titular de Secretário Municipal de Educação;


§ 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para efeito de nomeação pelo Prefeito Municipal;


§ 4º No caso de ocorrência de vaga, o suplente designado deverá completar o mandato do titular;


§ 5º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos;


§ 6º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04(quatro) alternadas;


§ 7º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02(dois) anos que poderá ser renovado;


Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante;


Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate;


Art. 6º Serão lavradas em livro próprio atas das reuniões do Conselho.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - Recursos próprios do Município consignados em seu orçamento anual;

II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 8º O Regimento Interno do conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.


Art. 9º As despesas oriundas da execução desta Lei, especialmente as que se referem à aplicação de, no mínimo 30%(trinta por cento), relativo a cada parcela da contra-partida do Convênio nº 3.984/94, assinado em 30 de dezembro de 1994 entre a Prefeitura Municipal e a FAE/Brasília, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas à Secretaria Municipal de Educação, podendo o Prefeito Municipal suplementá-la, se necessário, obedecendo para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.


Art. 10. Serão consignadas nos Orçamentos anuais do Município as dotações necessárias e específicas para atenderem as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.


Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de setembro de 1995.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO