Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.649 REORGANIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.649 REORGANIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.649




REORGANIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, criada pela Lei Municipal nº 1.736, de 09 de setembro de 1988, passa a ter personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, e a sua duração será por tempo indeterminado.


Parágrafo único. No texto desta Lei a sigla FHOMUV e a expressão FUNDAÇÃO se equivalem.


Art. 2º A Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV é uma Fundação Pública com autonomia administrativa, financeira, e jurídica respeitados os limites da legislação aplicável, isenta de tributação municipal e com os privilégios legais atribuídos às Entidades declaradas de utilidade pública.


Art. 3º A denominação geral "FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV" durará enquanto existir a Fundação, não podendo, nesta parte, ser alterado o Estatuto.


Parágrafo único. Além desta denominação geral para o conjunto da Fundação, as diversas entidades que ela vier a promover ou aceitar poderão ter denominações especiais.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º A Fundação tem por finalidade prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de urgência em geral, diretamente ou mediante Convênios firmados com Entidades Públicas ou Privadas a todas as pessoas, sem distinção de raça, cor, condição, credo religioso, político ou de outra natureza.


Art. 5º A Fundação poderá aceitar, em doação comodato ou permissão de uso, prédios e outros bens necessários aos seus serviços.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 6º O Patrimônio da Fundação é constituído de:


I - doações, legados e auxílios, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, ou internacionais;

II - bens e direitos atuais ou que venham a adquirir;

 

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados única e exclusivamente na consecução de seus objetivos.


§ 2º O Patrimônio, a renda e os serviços da Fundação, ficarão isentos de tributos municipais, bem como gozarão de imunidades previstas na Constituição Federal.


Art. 7º Constituem receitas da Fundação:


I - dotações consignadas no orçamento geral do Município;

II - doações, subvenções, auxílios, benefícios, contribuições, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III - contribuições provenientes de acordos com Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais;

IV - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados na área de sua atuação à pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V - rendas provenientes de locação de salas ociosas porventura existentes nas dependências do hospital à pessoas físicas ou jurídicas, desde que utilizadas em serviços que não prejudiquem a área de atuação da Fundação;

VI - rendas provenientes de contratos firmados com pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos específicos que visem o tratamento ou sua complementação, em pacientes internados ou em regime ambulatorial e de urgência;

VII - receitas advindas de aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por Lei;

VIII - rendas eventuais de qualquer procedência.


Art. 8º No caso de extinção da Fundação seu patrimônio reverterá ao Município de Varginha.


CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 9º A Fundação tem a seguinte estrutura orgânica:

 

I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II - Unidade de Direção Superior: Presidência;

III - Unidades Administrativas:

 

a) Diretor Geral Hospitalar

b) Diretor do Centro de Oncologia

c) Diretor Clínico Hospitalar

 

IV - Unidades de Serviços:

 

a) Serviços Administrativos

b) Serviços Médicos

c) Serviços de Enfermagem

d) Serviços de Apoio

 

§ 1º Os membros da Unidade Colegiada - Conselho Curador - indicados na forma do que dispõe o Estatuto da Fundação, serão nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.


§ 2º Dentre os membros do Conselho Curador o Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeará o seu Presidente, que, por sua vez, será também o Presidente da Fundação.


§ 3º A competência e as atribuições das unidades da estrutura orgânica da Fundação, serão estabelecidas no respectivo Estatuto, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

 

Art. 10. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.


Art. 11. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas de custeio, despesas, investimentos com programas, conforme exigências contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 12. A prestação de contas da Fundação deverá conter todos os elementos exigidos pela Legislação pertinente em vigor especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e nas Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais.


Art. 13. A Fundação, obedecendo os prazos legais, submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Poder Executivo e à Câmara Municipal de Varginha, após aprovados pelo Conselho Curador, os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades, para exame da legitimidade da aplicação dos recursos.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO PESSOAL

 

Art. 14. O Regime Jurídico dos Servidores da Fundação acompanhará o que for adotado para os Servidores Públicos do Município de Varginha e na legislação complementar.


Art. 15. Os médicos que compõe o corpo clínico do hospital, não terão vínculo empregatício com a Fundação, recebendo, neste caso, seus honorários diretamente dos convênios firmados pela Fundação e ou dos pacientes particulares, por eles atendidos no hospital.

 

§ 1º O corpo clínico do hospital gozará de plena autonomia profissional no atendimento da própria clientela e da clientela do hospital, nas dependências do mesmo, e terá as suas atividades previstas em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho Curador da Fundação.


§ 2º O diretor clínico será eleito entre os médicos que compõe o corpo clínico e seu nome deverá ser submetido ao Prefeito Municipal que o referendará ou não.


Art. 16. Para atender necessidades especiais e ou de urgências a Fundação poderá contratar servidores pelo sistema de mão-de-obra temporária, obedecendo o que dispuser a respeito na Legislação Municipal pertinente.


Art. 17. Ficam criados os cargos correspondentes às Unidades Administrativas, previstas no item 3 do artigo 9º desta Lei, que serão de recrutamento amplo, escolhidos dentre pessoas de comprovada experiência nas áreas afins e providos por Ato do Prefeito Municipal.


Art. 18. Os cargos correspondentes às unidades de serviços, previstas no item 4 do artigo 9º desta Lei, serão criados por Lei específica.


Art. 19. Os vencimentos dos cargos dos servidores da Fundação, serão estabelecidos em Lei específica e serão classificados em símbolos e níveis de acordo com as respectivas atribuições, e observada a política de cargos e salários do Município, exceto nos casos especiais, que deverão ser fundamentados.


Art. 20. Os vencimentos dos cargos dos servidores da Fundação, serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS

 

Art. 21. Ficam mantidas as nomeações dos atuais membros do Conselho Curador, bem como os prazos dos seus respectivos mandatos.


Art. 22. Em decorrência da criação dos cargos das Unidades Administrativas a que se refere o item 3 do artigo 9º desta Lei, ficam extintos os atuais cargos administrativos existentes na FHOMUV.


Art. 23. Os ocupantes dos cargos administrativos extintos conforme o disposto no artigo anterior, ficam automaticamente enquadrados nos novos cargos criados conforme item 3 do artigo 9º desta Lei, sem prejuízo de suas atuais remunerações.


Art. 24. A Fundação, mediante decisão do seu Conselho Curador, promoverá ou aceitará, quando conveniente, a incorporação de entidades privadas congêneres, na forma da legislação em vigor, e, quando for o caso, a absorção de atividades cometidas a Órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, desde que compatíveis com as finalidades estabelecidas em Lei e no seu Estatuto.


Art. 25. A Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, em decorrência de sua reorganização estabelecida nesta Lei, deverá elaborar novo Estatuto, o qual será aprovado por Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 26. O Município deverá consignar em seu orçamento anual, os recursos necessários e suficientes destinados ao atendimento das despesas da fundação.


Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de setembro de 1995

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO