PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.664
DISPÕE SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM E SUA SUBSEQUENTE DOAÇÃO A ENTIDADE QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 4.800,00m2(quatro mil e oitocentos metros quadrados) integrante da Quadra nº38(trinta e oito) do loteamento Parque Boa Vista, nesta cidade, tendo as seguintes delimitações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLA/VG.
"Inicia-se no ponto 0(zero) localizado na esquina da Rua Antônio R. Barra com a Rua Michel Mansur. Do ponto 0(zero), segue por 60,00m confrontando com a Rua Antônio R. Barra até encontrar o ponto 01(um). Do ponto 01(um), volve à direita e segue por 80,00m confrontando com a Rua Dr. José S. de Oliveira até encontrar o ponto 02(dois). Do ponto 02(dois), volve à direita e segue por 60,00m em divisa com a Rua Laércio Massote até encontrar o ponto 03(três). Do ponto 03(três), volve novamente à direita percorrendo 80,00m em divisa com a rua Michel Mansur e encontrando aí o ponto inicial 0(zero). Os limites acima mencionados perfazem uma área total de 4.800,00m2(quatro mil e oitocentos metros quadrados)".
Art. 2º Em consequência da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a doar à Cooperativa de Ensino e Cultura de Varginha - COOPEC - VGA - uma área de terreno avaliada em R$ 81.600,00(oitenta e um mil e seiscentos reais), com 4.800,00m2(quatro mil e oitocentos metros quadrados) - correspondente à quadra nº 38(trinta e oito) do loteamento Parque Boa Vista, cujas delimitações e confrontações se encontram descritas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O imóvel ora doado deverá ser usado pela Cooperativa de Ensino e Cultura de Varginha - COOPEC - VGA - para nele construir e manter uma quadra esportiva, salas de aula e dependências administrativas.
Art. 4º A donatária terá o prazo de 02(dois) anos para iniciar as obras e mais 2(dois) anos para concluí-las, sob pena de reversão do terreno a ela doado e das benfeitorias nele edificadas ao Patrimônio do Município, sem que assista à donatária direito à indenização ou retenção, o que também ocorrerá caso a mesma, em qualquer tempo, deixe de existir ou de exercer as suas atividades no imóvel doado.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a fluir a partir da data da assinatura da respectiva escritura pública de doação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de novembro de 1995
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO