Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.665 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA A CUSTEAR OU REALIZAR RECONSTRUÇÃO DAS RESIDÊNCIAS DESTRUÍDAS OU DANIFICADAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE FERROVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.665 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA A CUSTEAR OU REALIZAR RECONSTRUÇÃO DAS RESIDÊNCIAS DESTRUÍDAS OU DANIFICADAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE FERROVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.665




AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA A CUSTEAR OU REALIZAR RECONSTRUÇÃO DAS RESIDÊNCIAS DESTRUÍDAS OU DANIFICADAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE FERROVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Varginha, autorizada a custear ou realizar a reconstrução das residências destruídas ou danificadas em decorrência de acidente ferroviário ocorrido nesta cidade em 12 de julho de 1995, desde que os seus proprietários não possuam nenhum outro imóvel no Município de Varginha e sejam comprovadamente carentes.


Art. 2º Quando os proprietários das residências de que trata o artigo anterior forem indenizados pela Rede Ferroviária Federal pelos danos causados em seus imóveis em consequência do acidente ferroviário, o Município de Varginha deverá ser ressarcido dos gastos por ele feitos em virtude da autorização contida no artigo anterior, pelo que todas as vítimas assistidas deverão, desde logo documentar devidamente o Município para garantir ao mesmo o ressarcimento necessário.


Art. 3º Para fazer jús ao benefício previsto no artigo 1º desta Lei o proprietário interessado deverá requerer ao Prefeito, fundamentando o pedido, que deverá ser devidamente analisado pelo órgãos competentes da Prefeitura, sendo que cada caso será formalizado através de Processo Administrativo próprio.


Art. 4º Para a realização das obras de reconstrução das residências atingidas pelo acidente ferroviário a Prefeitura Municipal poderá despender a importância de até R$ 75.000,00(setenta e cinco mil reais), devendo os gastos efetuados com cada uma serem apropriados em Processo individual, na forma do respectivo orçamento estimativo e descrição dos serviços elaborados pela Comissão Especial instituída pela Portaria nº 1.972/95 de 17 de agosto de 1995, baixada pelo Prefeito Municipal.


Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de Crédito Especial a ser oportunamente aberto pelo Prefeito Municipal na Secretaria Municipal do Bem Estar Social, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de novembro de 1995

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO