Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.673 - DISPÕES SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQ

LEI Nº 2.673 - DISPÕES SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQ

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

LEI Nº 2.673 - DISPÕES SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS

 

 

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DO REGIME JURÍDICO

 

 

 

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais, cujo regime jurídico é o Estatutário estabelecido pela Lei Municipal nº 1.875 de 25 de abril de 1990.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo, em comissão, ou de função pública.

 

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e de provimento em caráter efetivo ou em comissão e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

 

 

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizados e providos em carreiras.

 

Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

 

§ 1º - Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuição e complexidade.

§ 2º - as carreiras poderão compreender classes de cargos do grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básico, médio e superior.

 

 

Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira, em comissão e função pública, integrantes das estruturas dos órgãos do Poder Executivo, das Autarquias e das Funções Públicas Municipais.

 

Art. 7º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Art. 8º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

 

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para os quais serão reservadas, no mínimo, 2%(dois por cento) das vagas oferecidas em concurso.

 

 

Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Poder Executivo, do dirigente superior da autarquia ou da Fundação Pública.

 

Parágrafo Único - São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - recondução;

VII - transferência;

VIII - ascensão.

 

 

Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA NOMEAÇÃO

 

 

 

Art. 11 - A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II - em comissão, para os cargos de confiança de livre exoneração.

 

Parágrafo Único - A designação por acesso para a função de direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá exclusivamente em servidor de carreira, desde que estável e satisfeitos os requisitos de que trata o art. 13.

 

Art. 12 - A nomeação para o cargo inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 13 - Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira mediante progressão, promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que instituir o sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

 

Art. 14 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizados também provas práticas ou prático-orais, obedecendo-se as condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital, em conformidade com as normas constantes deste Estatuto e do Plano de Carreiras.

 

Art. 15 - Além de outros critérios julgados necessários, o Edital conterá obrigatoriamente:

 

I - cargos, número de vagas, lotação dos cargos;

II - vencimentos e jornada de trabalho;

III - documentos exigidos para inscrição no concurso;

IV - programa das provas;

V - critérios de aprovação e classificação dos candidatos.

 

Art. 16 - O resultado do concurso será homologado no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua realização e será divulgado pela imprensa local.

 

§ 1º - O concurso terá validade de 2(dois) anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º - Na vigência do concurso, ocorrendo a existência de vaga ou afastamento de titular nas hipóteses previstas neste Estatuto, poderão ser convocados os candidatos aprovados, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

 

Art. 17 - A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades, inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

 

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º - A posse poderá ser dada mediante procuração específica.

§ 3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 4º - Só haverá posse quando o cargo for provido por nomeação, acesso ou ascensão.

§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 18 - a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, a ser regulamentada através de ato do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

 

Art. 19 - Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 17.

 

Parágrafo Único - Para efeito disposto no "caput" deste artigo, a autoridade baixará o respectivo ato.

 

Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º - É de 30(trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor, à vista dos elementos por ele apresentados.

 

Art. 21 - Os servidores deverão prestar, no mínimo 37(trinta e sete) horas e no máximo de 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, conforme a natureza do cargo e respectivas atribuições.

 

§ 1º - O Prefeito Municipal, poderá, através do Decreto, regulamentar a carga horária de trabalho dos servidores, permitindo que, por necessidade do serviço, sejam adotados horários diferenciados e com remuneração proporcional, em caso de se estabelecer carga horária de trabalho abaixo do limite fixado no "caput" deste artigo.

§ 2º - Os vencimentos dos servidores, cuja carga horária de trabalho se enquadrar entre os limites mínimo e máximo a que se refere o "caput" deste artigo, não sofrerão qualquer redução ou aumento, caso a carga horária for alterada para mais ou para menos dentro dos referidos limites.

§ 3º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo de provimento em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

Art. 22 - Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída do serviço.

 

§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º - Para os registros de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º - Salvo casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta ao serviço.

 

Art. 23 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório neste cargo, por um período de 24(vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das tarefas deste cargo, serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:

 

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - capacidade de iniciativa;

V - produtividade;

VI - responsabilidade.

 

§ 1º - O chefe imediato do servidor em estágio probatório deverá, a cada 6(seis) meses, apresentar uma avaliação do desempenho do servidor sob sua subordinação, dando-lhe o devido conhecimento.

§ 2º - No caso de transferência de servidor em estágio probatório deverá ser feita avaliação pelo chefe imediato, independentemente do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º - Para efeito de avaliação do desempenho do servidor, deverá ser preenchido um boletim contendo dados bastante circunstanciados sobre os quesitos a serem respondidos pelo avaliador, sendo que estes deverão ser formulados de maneira clara e precisa, a fim de evitar possíveis interpretações dúbias a respeito.

 

Art. 24 - Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, será obrigatoriamente submetida à homologação de autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com a Lei que trata do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerado nos incisos I a VI.

 

§ 1º - Se na avaliação o parecer for contrário à permanência do servidor estagiário, dar-se-lhe-á conhecimento para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias.

§ 2º - Julgado o parecer e a defesa, a autoridade competente, em decisão fundamentada, concluirá pela aprovação ou não do servidor estagiário.

§ 3º - O servidor não aprovado no estágio será exonerado antes de findo o período do estágio probatório ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 4º - Durante o prazo do estágio probatório, o servidor que descumprir o preceituado nos arts. 157 e 158 desta Lei poderá ser exonerado, precedido de instauração de processo de sindicância, assegurando-lhe o direito de defesa.

§ 5º - O Servidor que durante o estágio probatório, for licenciado para tratamento de saúde ou em decorrência de acidente de trabalho, terá o seu estágio probatório suspenso enquanto durar o período de sua licença, sendo reiniciado logo após o retorno as suas atividades funcionais.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DA ESTABILIDADE

 

 

Art. 25 - O servidor nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade ao completar 2(dois) anos de efetivo exercício.

 

Art. 26 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DA TRANSFERÊNCIA

 

 

Art. 27 - Transferência é a passagem do servidor do cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação, classe, vencimento ou remuneração, pertencente a quadro de pessoal diverso.

 

§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

§ 3º - Será concedida transferência provisória a servidora gestante se ocorrer, na sua área de atuação, surto de rubéola.

 

 

 

SEÇÃO VII

 

DA READAPTAÇÃO

 

 

Art. 28 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.

 

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA REVERSÃO

 

 

Art. 29 - A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 30 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.

 

Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atividades como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 31 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70(setenta) anos de idade.

 

Art. 32 - Para efeito de nova aposentadoria, a reversão não dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.

 

 

 

SEÇÃO IX

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

 

Art. 33 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 34 e 35.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado obrigatoriamente em outro cargo.

 

 

 

SEÇÃO X

 

DA RECONDUÇÃO

 

 

Art. 34 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:

 

I - inabilitação em estágio probatório em outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 36.

 

 

 

SEÇÃO XI

 

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

 

Art. 35 - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

 

Art. 36 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 6(seis) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

 

§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, o que deverá ser apurado mediante inquérito, na forma desta Lei.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento.

 

Art. 38 - Na hipótese de ocorrer disputa à mesma vaga, terá preferência o servidor de maior tempo de disponibilidade e , no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de persistir o empate, terá preferência ao cargo o servidor de maior prole e o mais idoso.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA VACÂNCIA

 

 

Art. 39 - A vacância no cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - ascenção;

V - transferência;

VI - aposentadoria;

VII - falecimento;

VIII - posse em outro cargo inacumulável.

 

Art. 40 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

§ 1º - A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

§ 2º - a exoneração a pedido dar-se-á:

 

I - 30(trinta) dias após a solicitação do servidor;

II - na data solicitada pelo servidor e no caso de ser inferior a 30(trinta) dias implicará em pagamento de multa do valor correspondente ao vencimento base do cargo do requerente.

 

Art. 41 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

 

Art. 42 - Nas diversas hipóteses em que ocorrer afastamento ou impedimento do servidor titular do cargo de chefia ou função gratificada, o seu substituto perceberá a mesma remuneração do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que previamente designado por ato próprio da autoridade competente.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO

 

 

Art. 43 - Entende-se por lotação o número de cargos de carreira ou isolados das Secretarias, Departamentos, Serviços e Setores que compõe a estrutura da instituição ou órgão.

 

Art. 44 - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma Secretaria, Departamento, Serviço ou Setor para outra Secretaria, Departamento, Serviço ou Setor da mesma instituição ou órgão.

 

Parágrafo Único - A relotação depende de Lei Municipal autorizativa.

 

 

 

TÍTULO II

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

 

Art. 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 46 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

§ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 47 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 48 - O servidor perderá:

 

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e, nesta situação, também o descanso semanal remunerado, salvo os casos previstos em Lei

II - o pagamento do descanso remunerado no caso de atrasar por mais de 15 minutos durante a semana, somando-se todos os atrasos verificados nos expedientes deste período;

III - a remuneração do período e a do descanso semanal remunerado, se ausentar-se sem autorização antes do término dos expedientes;

 

Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração.

 

Art. 50 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados.

 

Parágrafo Único - Nas hipóteses de reposição e indenizações previstas neste artigo, não isentará o servidor do competente processo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 51 - O servidor em débito com o erário público municipal que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60(sessenta) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS VANTAGENS

 

 

Art. 53 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor, as seguintes vantagens:

 

I - indenizações;

II - gratificações e adicionais.

 

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se a remuneração nos casos e condições previstas nesta Lei.

 

 

 

SEÇÃO I

 

DAS INDENIZAÇÕES

 

 

Art. 54 - Constituem indenizações ao Servidor:

 

I - diárias;

II - transporte.

 

Parágrafo Único - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.

 

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS DIÁRIAS

 

 

Art. 55 - O servidor que a serviço se afastar do município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção.

 

Parágrafo Único - A diária será concedida na forma do que dispuser o regulamento a respeito, baixado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 56 - O servidor que receber diária e por qualquer motivo não se afastar do município, ficará obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 24(vinte e quatro) horas.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DAS GRATIFICAÇÃO E ADICIONAIS

 

 

Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais;

 

I - gratificação natalina;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - adicional de férias;

VII - abono familiar;

VIII - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

IX - gratificação de produtividade;

X - função gratificada.

 

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

 

Art. 58 - A gratificação natalina corresponde a 1/12(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 59 - A gratificação natalina deverá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30(trinta) do mês de novembro e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.

 

Art. 60 - O servidor exonerado ou demitido, inclusive o que exerce cargo em comissão, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do último mês no cargo.

 

Art. 61 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 62 - Integram a gratificação natalina não só as vantagens fixas estipuladas como também as parcelas de natureza eventual e variável percebidas durante o exercício.

 

Parágrafo Único - Para efeito de que dispõe este artigo, as importâncias recebidas a título de vantagens de natureza eventual e variável serão somadas e divididas por 12(doze).

 

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

 

Art. 63 - O adicional por tempo de serviço é devido a cada período de 5(cinco) anos de efetivo e contínuo exercício de serviço na Prefeitura Municipal de Varginha na proporção de 10%(dez por cento) sobre o vencimento, o qual a este se incorporará para efeito de aposentadoria.

 

Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, quando o funcionário deixar de perceber o vencimento do cargo em comissão.

 

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE

PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE

 

 

Art. 64 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a adicional calculado sobre o salário mínimo vigente no país.

 

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis tais direitos.

§ 2º - O direito a adicional de insalubridade ou periculosidade cessa obrigatoriamente com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

 

Art. 65 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Art. 66 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, serão observadas as situações e percentuais estabelecidas em legislação federal.

 

 

 

SUBSEÇÃO IV

 

DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

 

Art. 67 - O serviço extraordinário, obrigatório convocado, será remunerado com o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 68 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando limite máximo de 2(duas) horas por jornada.

 

§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de justificativa da chefia e autorização devidamente formalizada.

§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 69 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra;

§ 3º - Em hipótese alguma o serviço extraordinário será compensado por outra forma que não seja a pecuniária.

 

 

 

SUBSEÇÃO V

 

DO ADICIONAL NOTURNO

 

 

Art. 69 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20%(vinte por cento), computando-se cada hora como 52(cinqüenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 67.

 

 

 

SUBSEÇÃO VI

 

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

 

Art. 70 - Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3(um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Art. 71 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos, respeitado o respectivo período aquisitivo.

 

 

 

SUBSEÇÃO VII

 

DO ABONO FAMILIAR

 

 

Art. 72 - Será concedido abono familiar, pelo servidor ativo ou inativo, aos seguintes beneficiários:

 

I - Filho menor de dezoito anos que não exerça atividade remunerada e que não tenha renda própria;

II - Filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;

 

§ 1º - Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do servidor.

§ 2º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ativos ou inativos e viverem em comum, o abono familiar será concedido apenas a um deles.

§ 3º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 73 - O valor do abono familiar será igual a 2%(dois por cento) do menor salário vigente na Prefeitura, para cada beneficiário.

 

Art. 74 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins sindicais ou de previdência social.

 

 

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU COLABORAÇÃO

EM TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS FORA DAS

ATRIBUIÇÕES NORMAIS DO CARGO

 

 

Art. 75 - Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo, o servidor fará jus a uma gratificação por hora trabalhada, após o expediente normal de trabalho.

 

§ 1º - O valor da gratificação por hora trabalhada será estabelecido através de ato da autoridade competente, quando ocorrer designação do servidor para o fim mencionado no "caput"deste artigo.

§ 2º - As comissões municipais habitualmente constituídas pela autoridade competente que não exijam de seus membros conhecimento técnico ou científico, não farão jus à gratificação a que alude este artigo.

 

 

 

SUBSEÇÃO IX

 

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

 

Art. 76 - Aos servidores municipais efetivos, que prestarem seus serviços em áreas previamente determinadas, será devido uma gratificação de produtividade, nos termos da legislação específica.

 

 

 

SUBSEÇÃO X

 

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

 

Art. 77 - Ao servidor efetivo, formalmente designado para o desempenho da função de líder ou de encarregado nos setores legalmente instituídos, será devida uma gratificação de função calculada sobre o nível básico de seu cargo, nos termos da legislação específica.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO APOSTILAMENTO

 

 

Art. 78 - Apostilamento é o direito à continuidade do recebimento do vencimento do cargo em comissão quando neste já não mais se encontrar nomeado.

 

Art. 79 - Ao servidor estável, titular de qualquer cargo público de provimento em comissão, que tenha exercido os mesmos por tempo não inferior a 11(onze) anos consecutivos ou 15(quinze) intercalados, fica assegurado o vencimento do cargo que tenha exercido por mais tempo.

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não interrompe a contagem do tempo consecutivo de serviço no cargo em comissão, o afastamento do servidor por período inferior a 30(trinta) dias.

§ 2º - Em virtude do disposto neste artigo, o Departamento de Recursos Humanos, expedirá título declaratório relativo ao apostilamento.

 

Art. 80 - O exercício da função gratificada não gerará ao seu ocupante nenhum direito a apostilamento.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS FÉRIAS ANUAIS

 

 

Art. 81 - O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano serão concedidas de acordo coma escala organizada pela chefia imediata.

 

§ 1º - A escala de férias, organizada pelas chefias, poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.

§ 2º - Somente depois de 12(doze) meses de exercício o servidor terá direito à férias.

§ 3º - É vedado converter em férias qualquer falta ao serviço.

§ 4º - O período de férias será reduzido de acordo com a tabela abaixo, se o servidor, no período aquisitivo, tiver registrado falta sem justificativa, conforme dispõe esta Lei.

 

* 05 a 10 faltas - 24 dias de férias;

* 11 a 15 faltas - 18 dias de férias;

* 16 a 20 faltas - 12 dias de férias;

* 21 a 25 faltas - 06 dias de férias;

* 26 a 30 faltas - 00 dias de férias.

 

§ 5º - Os professores, serviçais, servidores administrativos e especialistas de educação, lotados e que efetivamente prestem seus serviços nas unidade escolares, terão, obrigatoriamente, suas férias escalonadas dentro do período de férias escolares.

 

Art. 82 - O servidor terá direito, além do vencimento, a todas vantagens fixas e vantagens de natureza eventuais e ou variáveis que percebam no momento em que passou a fluir suas férias.

 

Art. 83 - O pagamento da remuneração das férias será consignado na folha de pagamento do mês anterior ao respectivo período.

 

§ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3(um terço) das férias em abono pecuniário.

§ 2º - O cálculo das parcelas e vantagens variáveis e ou eventuais será obtido através do somatório das mesmas no período aquisitivo, dividindo-se por 12(doze) a soma encontrada.

§ 3º - É facultado ao servidor o adiantamento de 50%(cinqüenta por cento) de sua gratificação natalina.

 

Art. 84 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2(dois) períodos atestada a necessidade pela chefia imediata do servidor, em processo devidamente formalizado visado pelo responsável do órgão e de pleno conhecimento do Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 85 - Em casos excepcionais, a critério da administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10(dez) dias.

 

Parágrafo Único - Os membros de uma mesma família de servidores do município terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo ao serviço.

 

Art. 86 - O servidor promovido ou transferido durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 87 - O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, 20(vinte) dias de férias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação, em qualquer hipótese, bem como sua conversão em abono pecuniário.

 

Art. 88 - Em caso de exoneração, demissão, ou aposentadoria do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração integral correspondente aos períodos de férias que houver adquirido na forma do estabelecido nesta Lei.

 

Parágrafo Único - O servidor fará jus à remuneração proporcional ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14(quatorze) dias.

 

Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, devidamente comprovados.

 

Art. 90 - Perderá o direito às férias o servidor que além do disposto no parágrafo 4º do Art. 81, houver gozado das licenças a que se refere os incisos II,III,V,VII,X do artigo 91.

 

Parágrafo Único - No caso do inciso VII do art. 91, somente perderá o direito às férias se for ultrapassado 182 dias consecutivos ou não, durante o período aquisitivo.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS LICENÇAS

 

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 91 - Conceder-se-á licença ao servidor:

 

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar;

III - para exercer atividade política;

IV - como prêmio à assiduidade;

V - para tratar de interesses particulares;

VI - para desempenho de mandato classista;

VII - para tratamento de saúde;

VIII - gestante, adotante, e quando da paternidade;

IX - por acidente em serviço;

X - por motivo do afastamento do cônjuge.

 

§ 1º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos itens I,VI,VII e VIII, acima referidos.

§ 2º - As licenças previstas nos incisos I, VII, VIII e IX acima mencionados serão precedidas de exame realizado por médico oficial, e as demais deverão ser precedidas de suas respectivas justificativas.

§ 3º - As licenças previstas no caput deste artigo não alcançam, nos casos dos incisos II,III,IV,V e VI, os ocupantes de cargos de provimento em confiança.

 

Art. 92 - Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de seu cargo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

 

Art. 93 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

 

Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5(cinco) dias do término da licença e na hipótese de indeferimento do pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA

EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

 

Art. 94 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de ascendente, dependente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e irmão, mediante comprovação médica e administrativa, desde que a assistência direta do servidor for imprescindível e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado e reconhecido pelo assistente social dos quadros da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 1º - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 30(trinta) dias, consecutivos ou não, durante o ano e deverá ser requerida de ofício com antecedência.

§ 2º - O servidor terá direito ao ano de, 15(quinze) dias de licença remunerada quando se tratar de assistência à descendentes ou ao cônjuge, nos demais casos, a remuneração corresponderá a 5(cinco) dias.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

 

Art. 95 - Será concedido licença ao servidor convocado para o serviço militar, à vista de documento oficial.

 

§ 1º - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30(trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.

§ 2º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se fizer opção pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º - A hipótese prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que prestar serviço militar no Tiro de Guerra do Município.

§ 4º - Para fazer jus à remuneração, o servidor que prestar o serviço no Tiro de Guerra, deverá compatibilizar o horário e exercer normalmente suas atividades.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

 

Art. 96 - O servidor candidato a cargo efetivo terá direito à licença, conforme dispuser a legislação pertinente.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

 

Art. 97 - A cada período de cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício de serviço prestado a Prefeitura Municipal de Varginha, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos de seu cargo efetivo.

 

Parágrafo Único - A licença prêmio para o servidor que exercer cargo em comissão será concedida com vencimentos do cargo efetivo.

 

Art. 98 - A requerimento do servidor, a licença prêmio poderá ser convertida em espécie, com o pagamento, a cada ano, do valor correspondente a 1(um) mês de remuneração.

 

Parágrafo Único - O benefício objeto deste artigo será pago de acordo com o mês de aniversário do servidor, sempre no exercício seguinte ao do requerimento, que só poderá ser efetuado em janeiro de cada ano.

 

Art. 99 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o servidor não houver gozado e nem convertido em espécie.

 

§ 1º - Fica assegurado ao servidor, no caso de aposentadoria, o pagamento integral do período de licença prêmio não gozadas, não convertida em espécie e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria.

§ 2º - Fica ainda assegurado ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros legais do servidor, em caso de seu falecimento, o valor correspondente ao período de licença prêmio não gozadas e nem convertidas em espécie.

 

Art. 100 - Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão superior a 05 (cinco) dias consecutivos ou intercalados.

II - afastar-se do cargo em virtude:

 

a) licença por motivo de doença de pessoa da família superior a 25 dias consecutivos ou alternados no período aquisitivo;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) falta injustificada ao serviço por mais de 15(quinze) dias, consecutivos ou alternados, no período aquisitivo;

e) desempenho de mandato classista;

f) licença para tratamento de saúde com duração superior a 182 dias no período aquisitivo;

g) desempenho de mandato eletivo.

 

Art. 101 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio, que após deferida, deverá iniciá-la no prazo máximo de 30(trinta) dias.

 

Parágrafo Único - O servidor poderá gozar a licença prêmio, parceladamente, em períodos nunca inferiores a 30(trinta) dias, caso for de seu interesse e isto não venha a prejudicar o serviço da repartição em que estiver lotado.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PARA TRATAR DE

INTERESSES PARTICULARES

 

 

Art. 102 - A critério da administração, poderá ser concedida licença ao servidor estável para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 6(seis) meses consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença que, após deferida, deverá iniciá-la no prazo máximo de 30(trinta) dias.

§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou interesse do serviço.

§ 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2(dois) anos do término da anterior.

 

Art. 103 - Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, nesta condição, não se concederá licença para tratar de interesses particulares.

 

 

 

SEÇÃO VII

 

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE

MANDATO CLASSISTA

 

 

Art. 104 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Sindicato, ou em órgãos de representação de categoria, com a remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores estáveis, quando eleitos para cargos de direção.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

§ 3º - O servidor efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deverá desencompatibilizar-se do cargo ou função, para fazer jus a licença estabelecida neste artigo.

 

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

 

Art. 105 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame por médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Parágrafo Único - O servidor não poderá permanecer em licença por moléstia, por prazo superior a 4(quatro) anos e, findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado com qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

 

Art. 106 - Para licenção de até 15(quinze) dias a inspeção será feita por médico oficial devidamente credenciado pela administração pública e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

Parágrafo Único - Sempre que necessário, a inspeção será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

Art. 107 - Nas licenças de até 30(trinta) dias o servidor reassumirá sua atividades imediatamente após o seu término; nas superiores a este prazo, será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez, atendidas as disposições legais.

 

Art. 108 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de até 30(trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

 

Art. 109 - Considerado apto em exame médico oficial, o servidor reassumirá as suas atividades imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de ausência.

 

 

 

SEÇÃO IX

 

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE,

E DA LICENÇA PATERNIDADE

 

 

Art. 110 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do cargo, da remuneração e das férias.

 

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do 9º(nono) mês da gestação.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame por médico oficial e, se julgada apta, reassumirá suas funções.

§ 4º - No caso de aborto não provocado, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado;

§ 5º - No caso de surto de rubéola será concedido a transferência da servidora de acordo com o parágrafo 3º do Art. 27.

 

Art. 111 - Pelo nascimento de filho ou adoção de recém-nascido, o servidor terá direito à licença paternidade de 5(cinco) dias consecutivos.

 

Art. 112 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6(seis) meses, a servidora terá direito a um descanso essencial de 1(uma) hora a cada jornada de 8(oito) horas de trabalho, dividido em dois períodos de 1/2(meia) hora, sendo uma descanso no primeiro e o outro no segundo expediente.

 

Art. 113 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1(um) ano de idade, serão concedidos 120(cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda de criança com mais de 1(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 90(noventa) dias.

 

Art. 114 - Os pedidos das licenças estabelecidas nesta seção serão instruídos com os competentes documentos que os comprovem.

 

 

 

SEÇÃO X

 

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

 

Art. 115 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 116 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão em serviço e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 117 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 118 - A prova do acidente será feita no prazo de 10(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

 

 

SEÇÃO XI

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

 

Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado para outro ponto do território Nacional.

 

§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por prazo nunca superior a 6(seis) meses.

§ 2º - Extinto o prazo de que trata o parágrafo anterior e não havendo o retorno do servidor, ocorrerá sua automática demissão ou exoneração.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS AFASTAMENTOS

 

 

SEÇÃO I

 

DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE

MANDATO ELETIVO

 

 

Art. 120 - ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido do mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador;

 

a) havendo compatibilidade de horários, perceberás o vencimento e as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e;

b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º - No caso de afastamento do cargo nas hipóteses acima, o servidor continuará contribuindo para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º - O tempo de serviço do servidor afastado nos termos deste artigo, será contado para todos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e para outros benefícios restringidos por esta Lei.

§ 3º - Antes de investido em mandato eletivo, o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão deverá ser exonerado do mesmo.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU

MISSÃO NO EXTERIOR

 

 

Art. 121 - O servidor poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial desde que autorizado por Lei Municipal.

 

§ 1º - Independerá de Lei Autorizativa se o estudo ou missão for às expensas do servidor.

§ 2º - A ausência não excederá a 4(quatro) anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.

 

Art. 122 - Ao servidor beneficiado pelo disposto nesta seção, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares, antes de decorrido o período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa com seu afastamento.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A

OUTRO ÓRGÃO OU UNIDADE

 

 

Art. 123 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, Estado e do Município nas seguintes condições:

 

I - para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em Leis específicas.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cedente ou cessionário, conforme conveniência da administração, através de convênio.

 

Art. 124 - O servidor admitido por entidade da Administração Direta ou Indireta não poderá ser colocado à disposição de nenhuma das duas, salvo se para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS CONCESSÕES

 

 

Art. 125 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por um dia para doar sangue;

II - por 5(cinco) dias úteis em razão de casamento;

III - por 8(oito) dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados sob guarda ou tutela e irmãos;

IV - por 2(dois) dias consecutivos em razão e a partir da data do falecimento do padrasto, madrasta, genro, nora, tios, sogros, avós;

V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por Lei.

 

Art. 126 - As concessões de que trata este artigo, deverão ser justificadas através de seus respectivos comprovantes.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

 

Art. 127 - A apuração do tempo de serviço público municipal será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias resultantes até 182(cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1(um) ano quando excederem a este número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 128 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 125, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

II - participação em programa de treinamento instituído e ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição responsável por treinamento de servidores;

III - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

IV - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

V - licença:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) por convocação para serviço militar;

f) por licença prêmio por assiduidade;

g) exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos poderes da União e do Estado, na forma do art. 123.

h) pelo exercício de outro cargo de provimento em comissão na administração direta ou indireta do município;

i) desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 129 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e de disponibilidade:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III - a licença para atividade política;

IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à previdência social, nos termos do parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição Federal;

V - o tempo de prestação de serviço militar, inclusive, Tiro de Guerra;

VI - o tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade;

VII - será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

VIII - será contado em dobro o tempo da licença prêmio não gozada.

 

Art. 130 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, bem como de outra atividade ou empresa particular.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

 

Art. 131 - Em defesa de interesses legítimos, o servidor poderá requerer à autoridade à autoridade competente o que lhe for de direito.

 

Parágrafo Único - As petições dos servidores, na forma deste artigo, são isentas de taxas e emolumentos.

 

Art. 132 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através de superior hierárquico imediato do requerente.

 

Art. 133 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5(cinco) dias e decididos dentro de 15(quinze) dias, ambos os prazos contados a partir do recebimento do processo.

 

Art. 134 - Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente, em escala, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 135 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 136 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 137 - O direito de requerer prescreve:

 

I - em 5(cinco) anos, quanto ao atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - 120(cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

 

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 138 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 139 - A prescrição é a ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 140 - Para o exercício do direito de petição, é assegurado ao servidor ou procurador por ele instituído, vista do processo ou do documento na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um servidor autorizado.

 

Art. 141 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 142 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

 

 

 

TÍTULO III

 

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 143 - O município manterá plano de seguridade social para o servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei, extensivo à sua família.

 

Art. 144 - O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço na atividade, falecimento e reclusão.

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência a saúde dentro de suas possibilidades financeiras e conforme dispuser Lei específica.

 

Art. 145 - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor, compreendem:

 

I - Quanto ao servidor:

 

a) aposentadoria;

b) assistência à saúde.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio funeral;

c) auxílio reclusão.

 

Art. 146 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao erário público do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível, com as devidas atualizações monetárias.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFÍCIOS

 

 

SEÇÃO I

 

DA APOSENTADORIA

 

 

Art. 147 - O servidor será aposentado na forma do que estabelece a Constituição Federal.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA PENSÃO

 

 

Art. 148 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, nos termos estabelecidos em Legislação Municipal específica.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

 

Art. 149 - O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao valor do piso salarial da entidade, inclusive no caso de natimorto.

 

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%(cinqüenta por cento).

§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor, quando a parturiente não for servidora.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

 

Art. 150 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, abrange assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda mediante convênio.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

 

Art. 151 - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou em disponibilidade, ou do aposentado, em valor equivalente a um piso salarial da Prefeitura.

 

Art. 152 - O auxílio será pago após deferimento da solicitação, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

Art. 153 - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 154 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta dos recursos do município, autarquia ou fundação pública.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

 

Art. 155 - À família do servidor é devido o auxílio reclusão nos seguintes valores:

 

I - dois terços da remuneração, quando afastamento por motivo de prisão em flagrante ou preventiva determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, não inferior ao salário mínimo vigente no país, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

 

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

 

 

SEÇÃO VII

 

DO CUSTEIO

 

 

Art. 156 - O plano de seguridade do servidor será custeado pelo Município de Varginha.

 

Parágrafo Único - As aposentadorias e as pensões serão custeadas com os recursos do FAPEN - Fundo de Aposentadoria e Pensão, complementados, se necessário, com recursos próprios do Município.

 

 

 

TÍTULO IV

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEVERES

 

 

Art. 157 - São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para defesa da fazenda pública;

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade pública;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder;

XIII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e domicílio;

XIV - manter-se atualizado com as Leis, Regulamentos, Regimentos, Instruções e Ordens de Serviço que digam respeito às suas funções;

XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços e aperfeiçoamento das rotinas;

XVI - participar de comissões instituídas pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS PROIBIÇÕES

 

 

Art. 158 - Ao servidor público é proibido toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à administração pública, especialmente:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer material, objeto, equipamento ou documento da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de processo e documentos ou a execução de serviços;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo porém, criticar ato do público, do ponto de vista doutrináriodo serviço, em trabalho;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade, ou de seu subordinado;

VIII - compelir, coagir ou aliciar servidor ou subordinado no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;

X - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XII - participar de gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil, exercer comércio ou prestar serviços como autônomo ou liberal e nestas situações, transacionar com o município;

XIII - atuar como procurador ou intermediário junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XIV - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XV - praticar usura sob qualquer forma;

XVI - proceder de forma desidiosa;

XVII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIX - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

XX - impedir o livre acesso dos funcionário nas repartições públicas municipais, em períodos de greve.

XXI - exercer quaisquer atividades públicas ou privadas que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.

XXII - negar-se a fazer horas extraordinárias quando convocado, exceto em caso devidamente justificado.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ACUMULAÇÃO

 

 

Art. 159 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º - A proibição de acumular estender-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º - No âmbito do serviço público municipal, mesmo havendo compatibilidade de horários, as acumulações lícitas não poderão ultrapassar o número de 10(dez) horas por jornada dia de trabalho.

 

Art. 160 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 161 - servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

 

Art. 162 - O servidor responde cível, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 163 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros.

 

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidado na forma do artigo 50, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 164 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 165 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 166 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 167 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal, em virtude da não existência do fato ou a sua autoria.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 168 - São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição do cargo de provimento em comissão;

VI - destituição da função gratificada.

 

Art. 169 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 170 - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constantes no artigo 158, inciso i a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, Regulamentos ou Norma Interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 171 - A suspensão será aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60(sessenta) dias.

 

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15(quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica periódica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 172 - As penalidades de advertência ou de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3(três) e 5(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 173 - A demissão será aplicada nos casos:

 

I - crime contra a administração pública;

II - abandono do cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XII - corrupção;

XIII - transgressão do artigo 158, incisos X a XXI.

 

Art. 174 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função, exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 175 - A aposentadoria e a disponibilidade somente poderão ser cassadas se ficar devidamente comprovado, mediante processo administrativo, que as mesmas foram concedidas sem a total observância dos preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 176 - A destituição do ocupante de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão, e a demissão nos casos previstos no artigo 173 desta Lei.

 

Art. 177 - A penha de demissão aplicada por infringência do artigo 158, incisos X,XI,XII,XIII,XVI E XX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos.

 

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal que for demitido do cargo por infringência do artigo 173, incisos I,V,VII,X e XII.

 

Art. 178 - A demissão por infração dos incisos IV, VII e X do artigo 173 implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário público, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 179 - Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, por mais de 30(trinta) dias consecutivos, sem justa causa.

 

Art. 180 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.

 

Art. 181 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa de sanção disciplinar.

 

Art. 182 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito Municipal, pelo Dirigente Superior de Autarquia e Fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30(trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30(trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feita a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ocupado por servidor efetivo.

 

Parágrafo Único - Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir, exceto o Prefeito Municipal.

 

Art. 183 - A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 4(quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2(dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir da data em que o fato se tornou conhecido

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçara a fluir pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

 

 

TÍTULO V

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 184 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 185 - As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada autenticidade.

 

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

 

Art. 186 - As sindicâncias serão instauradas por Portaria em que se indiquem seu objeto, o sindicado e 3(três) servidores estáveis da entidade de lotação do sindicato para realizá-las.

 

Art. 187 - Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 188 - Sempre que o ilícito praticado por servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda a destituição do cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

 

Art. 189 - Como medida cautelar e a afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30(trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

 

Art. 190 - Processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que encontre investido.

 

Art. 191 - O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu Presidente.

 

§ 1º - A comissão terá como secretário, o servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 192 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único - as reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 193 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

 

Art. 194 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá de 30(trinta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final

§ 2º - As reuniões da comissão serão reduzidas a termo, com detalhamento das deliberações adotadas.

 

 

 

SEÇÃO I

 

DO INQUÉRITO

 

 

Art. 195 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

§ 1º - Nenhum servidor será processado sem assistência de defensor habilitado.

§ 2º - Se o servidor não constituir advogado, ser-lhe-á dado defensor.

 

 

Art. 196 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 197 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 198 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 199 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 200 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 201 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 199 e 200.

 

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquira-las por intermédio do Presidente da Comissão, como também a observância da fiel transcrição.

 

Art. 202 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.

 

Art. 203 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20(vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2(duas) testemunhas.

 

Art. 204 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 205 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital, publicado em jornal de circulação na cidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15(quinze) dias a partir da data da publicação do edital.

 

Art. 206 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º - A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 207 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DO JULGAMENTO

 

 

Art. 208 - No prazo de 20(vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão, podendo para esse fim solicitar parecer da Procuradoria Municipal.

 

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 183.

 

Art. 209 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 210 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 183, § 2º, será responsabilizada na forma do capítulo V do título IV.

 

Art. 211 - Extinta a punilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 212 - quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 213 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após conclusão dos processo e ou cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo a exoneração de que trata o artigo 40, § 2º, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 214 - Serão assegurados transportes e diárias aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de diligências, perícias e coletas de provas para o esclarecimento dos fatos.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

 

Art. 215 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 216 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 217 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão na forma do artigo 191.

 

Art. 218 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 219 - A comissão revisora terá 60(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 220 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 221 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 182.

 

Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20(vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 222 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

 

 

TÍTULO VI

 

DOS SERVIDORES CONTRATADOS

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO-DE-OBRA

 

 

Art. 223 - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público e para suprir vagas no quadro de pessoal, poderão ser efetuadas contratações para o exercício de função pública, por tempo determinado, nos termos da Legislação Municipal específica.

 

§ 1º - Ao pessoal contratado nos termos deste artigo, serão aplicadas as disposições constantes neste estatuto.

§ 2º - A dispensa de pessoal aludido no caput deste artigo se dará automaticamente quando expirar o prazo da contratação ou da sua prorrogação caso ocorra, ou ainda, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência destes pressupostos.

§ 3º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste capítulo, sob pena de responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente.

§ 4º - Nas contratações, serão observados como vencimento a ser pago ao contratado, o nível base inicial do cargo de carreira correspondente as funções a serem desenvolvidas por este.

 

 

 

TÍTULO VII

 

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

 

Art. 224 - Ao pessoal do quadro do magistério municipal aplicam-se ainda, desde que não conflitantes, além do estabelecido neste capítulo único, todas as disposições contidas neste estatuto.

 

Art. 225 - A nomeação de servidor para cargo do quadro do magistério não terá efeito de vinculação permanente à unidade de ensino.

 

Art. 226 - A mudança de lotação de servidor, quando a pedido, será processada e efetivada nos meses de dezembro e janeiro, após analisado a conveniência do serviço.

 

Parágrafo Único - É vedada a mudança de lotação, a pedido do servidor, quando este, nos últimos 2(dois) anos, houver faltado injustificadamente ao serviço por 15(quinze) dias ou mais, no mesmo anos letivo.

 

Art. 227 - O professor de ensino regular, com exercício nas quatro séries iniciais do ensino fundamental e nas classes de educação pré-escolar, terá seu horário de trabalho fixado em 20(vinte) horas semanais.

 

Art. 228 - O professor em exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental e do ensino médio, terá o seu horário de trabalho sujeito ao regime de hora/aula.

 

§ 1º - A carga de horas/aula será distribuída entre os professores da mesma área de estudo, disciplina ou atividade especializada, obedecendo ao número base de 20(vinte) horas semanais.

§ 2º - Será de 50(cinqüenta) minutos a duração de cada hora/aula.

§ 3º - Os professores P4, P5 e P6 que, na aprovação do calendário escolar, ficarem sujeitos a intervalos de 50(cinqüenta) minutos não terão direito ao recebimento da importância correspondente a esse intervalo.

§ 4º - Para efeito de remuneração mensal, o número de horas semanais será multiplicado por 1,125(um vírgula cento e vinte e cinco) vezes o número de semanas acrescido de 1/6(um sexto) sobre o total apurado.

 

*R = Remuneração:

*X = Número horas aula semanais {Fórmula:R:X.Y.Z+1/6(Z)}

*Y = Multiplicador de 1,125

*Z = Número de semanas

 

Art. 229 - O servidor do quadro do magistério, inclusive o especialista, gozará férias:

 

I - quando em exercício em unidades escolares, 30(trinta) dias consecutivos, no mesmo período previsto para férias no calendário escolar;

II - quando em exercício em outro órgão da Secretaria Municipal de Educação, 30(trinta) dias consecutivos, observada a respectiva escala.

 

§ 1º - O servidor que não tiver período aquisitivo completo de férias gozará as mesmas também de acordo com o inciso I ficando, porém, sujeito a compensação financeira do período de férias gozado antecipadamente.

§ 2º - Consideram-se como gozadas as férias que, de acordo com o calendário escolar, coincidirem com o afastamento do servidor, por qualquer motivo.

 

Art. 230 - Ao servidor do quadro do magistério, além dos direitos previstos nesta Lei, serão concedidas as seguintes vantagens e incentivos:

 

I - Gratificação pela Docência, correspondente a 20%(vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo e é devida ao professor enquanto efetivamente estiver na regência de turmas ou de aulas em escolas do sistema, não sendo devida durante os períodos de afastamento ou licenças de qualquer natureza, bem como quando no desempenho de outros encargos, ainda que no magistério, diferentes do de ministrar aulas ou de reger ensino;

II - Gratificação de ensino Especial, correspondente a 20%(vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo e é devida ao professor enquanto efetivamente estiver lotado em escola de ensino especial, na regência de classe, não sendo devida durante os períodos de afastamento ou licenças de qualquer natureza, bem como quando no desempenho de outros encargos, ainda que no magistério, diferentes do, de ministrar aulas ou de reger ensino;

III - Gratificação de zona Rural, correspondente a 10%(dez por cento) do vencimento do respectivo cargo e é devida ao professor que lecionar na zona rural e que no caso de regência de classes múltiseriadas, comprovada a matrícula e freqüência de no mínimo 20(vinte) alunos, se alterará para:

 

a) 20%(vinte por cento) para regência de turmas de 2(duas) séries;

b) 25%(vinte e cinco por cento) para regência de turmas de 3(três) séries;

c) 30%(trinta por cento) para regência de turmas de 4(quatro) séries.

 

Parágrafo Único - As gratificações previstas nos incisos I, II, e III não se incorporam aos vencimentos do professor em nenhuma circunstância.

 

Art. 231 - A direção de escola municipal, com caráter de "função gratificada", será exercida por detentor de cargo de professor, escolhido e designado pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes que constarem de lista tríplice apresentada pelo estabelecimento de ensino.

 

§ 1º - A elaboração da lista tríplice para escolha de diretor, terá como base uma seleção competitiva interna em que será avaliada a:

 

I - experiência profissional;

II - habilitação legal;

III - titulação;

IV - aptidão para a liderança;

V - capacidade de gerenciamento;

VI - prestação de serviços, no estabelecimento por 2(dois) anos, no mínimo.

 

§ 2º - A função gratificada do diretor corresponde a 180%(cento e oitenta por cento) do respectivo cargo, sendo que deste percentual 100%(cem por cento) equivale a uma dobra de turno como professor, perfazendo uma jornada 8(oito) horas como diretor e os 80%(oitenta por cento) como adicional pelo exercício da direção escolar.

 

a) Quando a direção escolar se referir a escolas de 1ª a 4ª séries, os percentuais acima serão aplicados sobre os vencimentos base do Professor PC-3;

b) Quando a direção escolar se referir a escolas de 5ª a 8ª séries e ensino médio, os percentuais acima serão aplicados vencimentos base do Professor P-6, considerado para cálculo o parâmetro de 90(noventa) horas/aula/mês.

 

§ 3º - O diretor poderá ser assistido por vice-diretor, sempre que o justificar a complexidade das tarefas, cuja função gratificada será de 30%(trinta por cento) para uma jornada de 4(quatro) horas e de 60%(sessenta) para uma jornada de 8(oito) horas.

§ 4º - A função gratificada de que trata o "caput" deste artigo, só é devida ao diretor enquanto estiver no efetivo exercício desta função, não se incorporando aos seus vencimentos a gratificação correspondente.

 

Art. 232 - Além do disposto no artigo 157, constituem deveres dos servidores do quadro do magistério:

 

I - elaborar e executar os programas, planos e atividades na área de sua competência;

II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

III - ocupar-se com zelo no desempenho de suas atribuições durante o horário de trabalho;

IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala e fora dela;

V - comparecer às atividades programadas e às reuniões para as quais for convocado;

VI - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;

VII - avaliar o processo de ensino aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;

VIII - qualificar-se permanentemente com vistas a melhoria de seus desempenho como educador;

IX - respeitar os colegas, alunos, autoridades de ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador;

X - cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas de administração escolar;

XI - zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação.

 

Art. 233 - Constituem transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério, além das estabelecidas no artigo 158:

 

I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior e no artigo 157;

II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;

III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;

IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo ao aluno;

V - a prática de discriminação por motivos de raça, condição social, nível intelectual, credo ou convicção política;

VI - a alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erro manifesto, por ele declarado ou reconhecido.

 

 

 

TÍTULO VIII

 

DOS COMISSIONADOS EM CARGOS DE

RECRUTAMENTO AMPLO

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS

 

 

Art. 234 - Aos servidores ocupantes de cargos comissionados de recrutamento amplo aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas neste estatuto para os servidores ocupantes de cargos efetivos, com exceção de:

 

I - gratificações e adicionais previstos nos itens II, IV V E IX do artigo 57;

II - das licenças a que se refere os itens II, III, IV, V, VI e XI do artigo 91;

III - dos benefícios a que se referem a letra "a"do item I e as letras "a" e "c" do item II do artigo 145.

 

Parágrafo Único - As licenças para tratamento de saúde não poderão exceder ao período de 180(cento e oitenta dias) consecutivos ou não, sendo vedada a renovação e não poderão também ultrapassar o mandato do executivo.

 

 

 

TÍTULO IX

 

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO SERVIDOR

 

 

Art. 235 - O Município, no interesse da Administração Municipal, poderá conceder incentivos para aperfeiçoamento profissional de seus servidores, observado os seguintes critérios:

 

a) Serão ofertados cursos condizentes com a área em que atuam a todos os servidores efetivos ou comissionados.

b) A Secretaria Municipal da área, conjuntamente com Departamento de Recursos Humanos fará a devida seleção dos servidores, limitado ao número de vagas dos respectivos cursos, dando preferência ao servidor que houver apresentado melhor desempenho ou ao que possuir maior tempo de serviço prestado ao município.

 

Art. 236 - Serão remunerados os dias de afastamento do servidor além de pagos o curso e as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

 

Art. 237 - Após a conclusão do curso, o servidor participante ficará obrigado a apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, atestado de freqüência e certificado de conclusão, sob pena de, não o fazendo, ter que ressarcir o erário público municipal das despesas a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 238 - Caso a freqüência a um curso seja de iniciativa exclusiva do servidor, o município poderá justificar o afastamento do mesmo, até o limite de 10(dez) dias por ano, correndo as despesas com o curso por conta do servidor, ficando também o participante obrigado a apresentar a comprovação exigida no artigo anterior.

 

 

TÍTULO X

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 239 - Prescreve em 5(cinco) anos o direito do servidor pleitear quaisquer direitos ou vantagens estabelecidas neste estatuto que porventura, não lhe tenham sido concedidos.

 

Art. 240 - Consideram-se dependentes do servidor, além de cônjuge ou companheira e filhos, aquelas pessoas, definidas em Lei, que vivam à suas expensas, desde que comprovado com o respectivo documento documento legal, e que constem de seu assentamento individual.

 

Art. 241 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos de servidores municipais deverão ser renovados a cada 12(doze) meses.

 

Art. 242 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Fica prorrogado pra o primeiro dia útil, o vencimento que ocorrer aos sábados, domingos ou feriados.

 

Art. 243 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal ativo ou inativo.

 

Art. 244 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa, ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

 

Art. 245 - Em casos excepcionais e para atender necessidades dos serviços poderá ser concedida ao servidor autorização para condução de veículos da Prefeitura Municipal, Mediante as seguintes condições:

 

a) A autorização será fornecida pelo Secretário Municipal da área a que estiver subordinado o servidor a ser credenciado, o qual deverá submeter-se a uma avaliação médica-psicológica, feita pelo SESMT - Setor de Medicina e Segurança no Trabalho, na qual o servidor declarado aprovado nos exames será considerado apto para conduzir o veículo.

b) O servidor credenciado, por ocasião do recebimento da autorização para condução de veículos, deverá assinar o respectivo "Termo de Responsabilidade".

c) Somente poderá conduzir veículos da Prefeitura o servidor que estiver no efetivo desempenho de sua função, for portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e "Autorização para Dirigir", conforme modelo a ser adotado.

d) A Autorização para condução de veículos perderá automaticamente a validade, quando vencer o prazo da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); em caso de desligamento da Prefeitura, a "Autorização para dirigir", deverá ser obrigatoriamente devolvida ao Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 246 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal, cuja comemoração se dará na última segunda feira desse mês, quando será considerado ponto facultativo nas repartições públicas municipais.

 

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo o pessoal do magistério público municipal, em virtude de ter seu próprio dia de comemoração - Dia do Professor.

 

Art. 247 - O Prefeito Municipal baixará por Decreto os respectivos regulamentos que se fizerem necessários à execução desta lei.

 

Art. 248 - Lei Municipal disporá sobre o Plano de Carreira para os servidores regidos por este estatuto, num prazo de 360(trezentos e sessenta) dias.

 

Parágrafo Único - Até que seja instituído o Plano de Carreira, a avaliação do estágio probatório durante os quatro últimos meses do período se fará com observância do disposto no Art. 23.

 

Art. 249 - Ficam revogadas as Leis Municipais 772, de 11 de setembro de 1975, a 1.847, de 20 de dezembro de 1989, bem como as Leis Municipais 360 de 15 de dezembro de 1962, 278 de 25 de junho de 1963, 472 de 27 de novembro de 1967, 967 de 28 de novembro de 1977, 1.241 de 24 de agosto de 1990, 1.924 de 19 de setembro de 1990 e 2.180 de maio de 1992.

 

Art. 250 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de dezembro de 1995.

 

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO