Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.683 DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE GASOLINA E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.683 DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE GASOLINA E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.683




DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE GASOLINA E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º A construção e o funcionamento de Postos de Gasolina e Serviços dependem de licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como o Código de Obras e Legislação anterior que não contrariem as que ora são adotadas, além das exigências previstas na Legislação federal e Estadual.


Art. 2º Considera-se Postos de Gasolina e Serviços o Estabelecimento Comercial destinado preponderantemente à venda de combustível e lubrificantes para veículos automotores.


§ 1º - Constitui atividade exclusiva dos Postos de Gasolina e Serviços a venda a varejo de combustíveis derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado.


§ 2º - São atividades permitidas aos Postos de Gasolina e Serviços e compreendidas na respectiva Licença de Funcionamento:

  1. lavagem, troca e óleo e lubrificação de veículos;

  2. suprimento de água e ar;

  3. comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;

  4. comércio de bar, restaurante, café, mercearia e correlatas.

Art. 3º Somente serão aprovadas plantas para a construção de Postos de Gasolina e Serviços que satisfaçam, além das exigências da Legislação sobre construções, as seguintes condições:

  1. terreno com área mínima de 1.000 (mil) metros quadrados;

  2. distância mínima de 200 (duzentos) metros de raio de outro estabelecimento congênere;

  3. distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde;

  4. distância mínima de 200 (duzentos) metros de bocas de túneis, se localizados na respectiva via principal de acesso de saída;

  5. depósito subterrâneo de combustíveis dentro das normas de segurança;

  6. instalação sanitária para uso público.

Art. 4º Os Postos de Gasolina e Serviços são obrigados a manter:

  1. compressor e balança de ar em perfeito funcionamento;

  2. medida oficial padrão, assinada pelo IPEM, para comprovação da exatidão da qualidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização;


  3. em local visível, o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM;

  4. extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular;

  5. o estabelecimento em perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza;

  6. seguro conta incêndio para cobertura de terceiros.

Parágrafo único. Os Postos de Gasolina e Serviços ficam obrigados a auxiliar o Município na distribuição de prospectos quando solicitado e existir interesse público.


Art. 5º O disposto no artigo 3º desta Lei não se aplica aos Postos de Gasolina e Serviços já existentes.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 


Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de dezembro de 1995.

 


ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 


LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO