PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.683
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE GASOLINA E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A construção e o funcionamento de Postos de Gasolina e Serviços dependem de licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como o Código de Obras e Legislação anterior que não contrariem as que ora são adotadas, além das exigências previstas na Legislação federal e Estadual.
Art. 2º Considera-se Postos de Gasolina e Serviços o Estabelecimento Comercial destinado preponderantemente à venda de combustível e lubrificantes para veículos automotores.
§ 1º - Constitui atividade exclusiva dos Postos de Gasolina e Serviços a venda a varejo de combustíveis derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado.
§ 2º - São atividades permitidas aos Postos de Gasolina e Serviços e compreendidas na respectiva Licença de Funcionamento:
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lavagem, troca e óleo e lubrificação de veículos;
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suprimento de água e ar;
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comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
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comércio de bar, restaurante, café, mercearia e correlatas.
Art. 3º Somente serão aprovadas plantas para a construção de Postos de Gasolina e Serviços que satisfaçam, além das exigências da Legislação sobre construções, as seguintes condições:
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terreno com área mínima de 1.000 (mil) metros quadrados;
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distância mínima de 200 (duzentos) metros de raio de outro estabelecimento congênere;
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distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde;
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distância mínima de 200 (duzentos) metros de bocas de túneis, se localizados na respectiva via principal de acesso de saída;
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depósito subterrâneo de combustíveis dentro das normas de segurança;
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instalação sanitária para uso público.
Art. 4º Os Postos de Gasolina e Serviços são obrigados a manter:
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compressor e balança de ar em perfeito funcionamento;
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medida oficial padrão, assinada pelo IPEM, para comprovação da exatidão da qualidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização;
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em local visível, o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM;
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extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular;
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o estabelecimento em perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza;
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seguro conta incêndio para cobertura de terceiros.
Parágrafo único. Os Postos de Gasolina e Serviços ficam obrigados a auxiliar o Município na distribuição de prospectos quando solicitado e existir interesse público.
Art. 5º O disposto no artigo 3º desta Lei não se aplica aos Postos de Gasolina e Serviços já existentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de dezembro de 1995.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO