PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.684
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo artigo 6º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de:
I - diagnosticar as potencialidades do Município;
II - definir prioridades e necessidades da população;
III – estabelecer procedimentos e deflagra ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades.
Art. 3º Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:
I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
II - tratamento preferencial nas atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos Municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população;
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
IV – elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
VI - preservação do meio ambiente;
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 4º O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações;
I - financiamento de investimentos fixos necessários à execução de projetos;
II - financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionamento para atendimento de necessidades adicionai de giro geradas pelo execução do projeto;
III - concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil pelos beneficiários.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% (dez por cento) dos Avaes por ele concedidos.
CAPÍTULO III:
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as microempresas e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores Industrial, Agro-industrial, Agropecuário, Comercial e de Prestação de Serviços.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A em sua carteira de crédito comercial e industrial.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - 0,5% (meio por cento) do Fundo de Participação dos Municípios, objetivando cumprir o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal. O referido percentual só será repassado ao Fundo à partir de janeiro de 1996;
II - recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades Nacional e Internacionais de fomento:
III – doações de entidades públicas e privadas que desejam participar de programas de redução de disparidades sociais;
Art. 7º Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
III - incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas;
IV - treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
Parágrafo único. Para fim do disposto no Inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.
Art. 8º As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S/A.
Art. 9º O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos com os seus recursos.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 10. Os financiamentos concedidos pelo fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto.
Parágrafo único. Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, a soma dos financiamentos não poderão ultrapassar este limite.
Art. 11. Os prazos para pagamento dos financiamentos serão ficados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos.
I - investimento fixo: até 05 anos, incluindo o período de carência de até 01 ano;
II - capital de giro associado; até 02 anos, incluído o período de carência de até 01 ano.
Art. 12. Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo banco do Brasil S/A.
Art. 13. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 14. A atualização monetária será feita com base na taxa referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-la.
Art. 15. As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas a concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites;
I - microempresas – 3%(três por cento) ao ano;
II – pequenas empresas – 4%(quatro por cento) ao ano.
Art. 16. Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo.
Art. 18. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
I – elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
II - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
III - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
IV – acompanhar e avaliar os projetos financiados objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada;
V - avaliar os resultados obtidos;
VI – fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
VII - delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A.
VIII – autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;
IX – definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A;
X – elaborar seu regimento interno;
XI – aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.
Art. 19. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por representantes;
I – 01(um) da Prefeitura Municipal;
II - 01(um) da Câmara Municipal;
III - 01 (um) do Banco do Brasil;
IV – 01 (um) da Associação comercial e Ind. de Varginha;
V - 01 (um) do Sindicato Patronal;
VI - 01 (um) de Cooperativa;
VII - 03 (três) de Sindicato ou Associações de Trabalhadores.
§ 1º - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a Presidência do Conselho.
§ 2º - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara dos Vereadores.
§ 3º - O Banco do Brasil S/A será representado pelo gerente legal, ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
§ 4º - Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representam, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 20(vinte) dias.
§ 5º - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
§ 6º- O conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
§ 7º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo 06 (seis) membros, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
§ 8º - Os membros do Conselho não farão jús a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculos empregatício com o Fundo.
Art. 20. Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal:
I - dirigir as sessões plenárias do Conselho orientado os debates e consignado os votos dos conselheiros presentes;
II - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
III – fixar a pauta dos trabalhos;
IV – submeter a apreciação dos conselheiros os assuntos propostos que dependam da decisão do Conselho;
V – resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão;
VI - emitir voto de qualidade, se necessário;
VII - proclamar o resultado das votações;
VIII - cumprir e fazer cumpri as deliberações adotadas assinando as resoluções respectivas;
IX - cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do plano de Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades;
X - representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal em juízo e fora dele;
XI - assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 21. Cabe ao Banco do Brasil S/A a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como:
I - gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro;
II - examinar a viabilidade econômica-financeiro dos projetos;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos;
IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;
V – colocar a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;
VI - exercer outras atividades inerentes a função de agente financeiros do Fundo;
VII - propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos;
VIII - submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os projetos que obtiveram parecer favorável e que ultrapassam os limites estabelecidos na forma do inciso VIII do artigo 18.
Art. 22. O Banco do Brasil S/A fará jús da Taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.
§ 1º - A remuneração citada no caput deste artigo será paga mensalmente.
§ 2º - Como arte da remuneração, o banco fará jús a diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do Fundo e a taxa referencial TR ou outro indexador que legalmente venha a substituí-la.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo único. O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 24. O Banco do Brasil S/A colocará a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 25. O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.
Art. 26. Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando a quitação de suas obrigações, inclusive para Banco do Brasil S/A., que atuará como seu administrador até recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.
Art. 27. O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S/A., terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de dezembro de 1995.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO