Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.685 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 58, 61, 62, 64, 65, COMPLEMENTA O ARTIGO 57 E 60, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.558, DE 05 DE JANEIRO DE 1995, E ACRESCENTA A MESMA ANEXO II, QUE TRATA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO E EXIGÊNCIA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO POR ...

LEI Nº 2.685 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 58, 61, 62, 64, 65, COMPLEMENTA O ARTIGO 57 E 60, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.558, DE 05 DE JANEIRO DE 1995, E ACRESCENTA A MESMA ANEXO II, QUE TRATA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO E EXIGÊNCIA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO POR ...

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.685




ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 58, 61, 62, 64, 65, COMPLEMENTA O ARTIGO 57 E 60, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.558, DE 05 DE JANEIRO DE 1995, E ACRESCENTA A MESMA ANEXO II, QUE TRATA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO E EXIGÊNCIA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO POR CATEGORIA DE USO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Os artigos 58, 61, 62, 64 e 65 da Lei Municipal 2.558/95, de 05 de janeiro de 1995, passam a ter a seguinte redação:


"Art. 58. O uso residencial compreende as edificações destinadas ao uso habitacional, subdividido em três categorias: edificações destinadas ao uso habitacional, subdividido em três categorias:


I - R1 – corresponde a uma unidade habitacional por lote;

II – R2 – corresponde a mais de uma unidade por lote, agrupada horizontal e verticalmente em até 3 pavimentos, destinadas a habitação permanente combinada ou não a atividade de serviços e comércio.

III – R3 – corresponde a mais de uma unidade por lote, agrupada horizontal ou verticalmente cima de 3 pavimentos, destinadas a habitação permanente combinada ou não a atividade de serviço e comércio.


Art. 61. O uso institucional compreende os espaços e instalações destinadas à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião, recreação e lazer, para o atendimento das necessidades de toda a população, subdividido em três categorias;


I – E1 – compreende as atividades de uso institucional de pequeno porte;

II – E2 – compreende as atividades de uso institucional de médio porte;

III - E3 – compreende as atividades de uso institucional de grande porte;

 

Art. 62. O uso industrial, variando em função de seu porte e operação, e pelo seu nível de compatibilidade com os outros usos, subdividido em três categorias;


I – I1 – compreende as atividades de uso industrial de pequeno porte;

II – I2- compreende as atividades de uso industrial de médio especial.

 

Art. 64. Além de atenderem às demais exigências desta Lei, as edificações destinadas aos usos indicados nos artigos 58 a 63, deverão destinar área de estacionamento e carga e descarga conforme Anexo I, podendo para tanto, utilizar as áreas não construídas em função da taxa de Ocupação.


§ 1º - No caso de reforma sem modificação de uso não será exigida área destinada a vagas de estacionamento.

 

§ 2º - no caso de reforma com alteração de uso, a exigência de vaga de estacionamento será dispensada para o uso de área com alteração até 50 (cinquenta) metros quadrados.


§ 3º - É considerado reforma a modificação interna ou externa sem ampliação de área.


§ 4º - É considerado área útil somente aquela que se destina ao uso proposto, excetuando-se a área de circulação, estacionamento, sanitários, vestiários, casa de máquinas e hall e equivalentes.


Art. 65. As áreas de estacionamento serão determinadas mediante a observância da proporção mínima de 12 (doze) metros quadrados por vaga e acrescida de área de circulação e as áreas de carga e descarga áreas em desenho esquemático em escala.

 

Parágrafo único. Aceita-se a localização de até 25% da área exigida de carga e descarga por vaga dentro do armazém, classificados como Serviços de Armazenagem (S4)".


Art. 2º O artigo 57 fica acrescido do Parágrafo único, conforme texto abaixo:


Parágrafo único. É exigido recuo de três metros entre a frente do lote, excluído o passeio, e o início da construção para todas as categorias de uso, exceto para as de uso R1 e R2 conforme especificadas no artigo 58 desta Lei.


Art. 3º O artigo 60 fica acrescido do Inciso IV e do Parágrafo único conforme texto abaixo:


IV – Serviço de Armazenamento (S4).


Parágrafo único. O uso de serviço de armazenagem de grãos, conforme realidade local, poderá dispensar a proporcionalidade dos vãos de iluminação e ventilação, se comprovada sua inconveniência através de laudo técnico.

 

Art. 4º É acrescentado anexo II à Lei Municipal nº 2.558, de 05 de janeiro de 1995, que dela passa a fazer parte integrante, por lhe ser pertinente e tratar sobre a classificação e exigência de vagas de estacionamento por categoria de uso. o de Desenvolvimento Municipal.


Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de dezembro de 1995.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 


ANEXO II – LEI 2.685/95

 

SIGLA

USO

ÁREA DESTINADA A ESTACIONAMENTO E CARGA E DESCARGA

R1

Residência/Unifamiliar

01 vaga por habitação

R2

Residência multifamiliar e uso misto até 03

01 vaga por habitação

Isento até 50m² A.C. e acima 01 vaga p/cada 50m² de A.U. destinadas a outros usos.

R3

Residência multifamiliar e uso misto acima de 03 pavimentos

01 vaga por habitação

Isento até 50m² A.U. destinadas a outros usos + 01 vaga por 20 habitações.

S1

S2

Serviço Atend. Local

Serviço Atend. Geral

Isento até 200m² e acima 1 vaga p/cada 100m² de A.U.

C1

C2

Comércio Atend. Local

Comércio Atend. Geral

Isento até 50m² e acima 01 vaga p/cada 50m² de A.U.

C3

S3

Comércio Atacadista

Serviço Especial

01 vaga para carga e descarga + uma vaga p/estacionamento até 250m²

Acima de 500m² 12% da A.C.

S4

Armazém/Depósito

01 vaga para carga e descarga + uma vaga de estacionamento p/cada 500m² A.C.

Acima de 500m² 12% da A.C.

I1

Indústria Pequena

A.C. < 200m²

01 vaga para cada 75m² de A.C.

I2

Indústria Média

A.C. < 500m²

01 vaga para cada 75m² de A.C.

E1

Institucional local

A.C. < 200m²

02 vagas de estacionamento

E2

Institucional de Bairro

A.C. < 500m²

01 vaga para 75m² de A.C.

E3

Institucional Especial

01 vaga para 75m² de A.C.

 

 

A.C. – ÁREA CONSTRUÍDA

A.U. – ÁREA ÚTIL – destinada ao uso proposto, excetuando-se área de uso comum, estacionamento, depósitos, serviços e similares.