PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.685
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 58, 61, 62, 64, 65, COMPLEMENTA O ARTIGO 57 E 60, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.558, DE 05 DE JANEIRO DE 1995, E ACRESCENTA A MESMA ANEXO II, QUE TRATA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO E EXIGÊNCIA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO POR CATEGORIA DE USO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os artigos 58, 61, 62, 64 e 65 da Lei Municipal 2.558/95, de 05 de janeiro de 1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 58. O uso residencial compreende as edificações destinadas ao uso habitacional, subdividido em três categorias: edificações destinadas ao uso habitacional, subdividido em três categorias:
I - R1 – corresponde a uma unidade habitacional por lote;
II – R2 – corresponde a mais de uma unidade por lote, agrupada horizontal e verticalmente em até 3 pavimentos, destinadas a habitação permanente combinada ou não a atividade de serviços e comércio.
III – R3 – corresponde a mais de uma unidade por lote, agrupada horizontal ou verticalmente cima de 3 pavimentos, destinadas a habitação permanente combinada ou não a atividade de serviço e comércio.
Art. 61. O uso institucional compreende os espaços e instalações destinadas à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião, recreação e lazer, para o atendimento das necessidades de toda a população, subdividido em três categorias;
I – E1 – compreende as atividades de uso institucional de pequeno porte;
II – E2 – compreende as atividades de uso institucional de médio porte;
III - E3 – compreende as atividades de uso institucional de grande porte;
Art. 62. O uso industrial, variando em função de seu porte e operação, e pelo seu nível de compatibilidade com os outros usos, subdividido em três categorias;
I – I1 – compreende as atividades de uso industrial de pequeno porte;
II – I2- compreende as atividades de uso industrial de médio especial.
Art. 64. Além de atenderem às demais exigências desta Lei, as edificações destinadas aos usos indicados nos artigos 58 a 63, deverão destinar área de estacionamento e carga e descarga conforme Anexo I, podendo para tanto, utilizar as áreas não construídas em função da taxa de Ocupação.
§ 1º - No caso de reforma sem modificação de uso não será exigida área destinada a vagas de estacionamento.
§ 2º - no caso de reforma com alteração de uso, a exigência de vaga de estacionamento será dispensada para o uso de área com alteração até 50 (cinquenta) metros quadrados.
§ 3º - É considerado reforma a modificação interna ou externa sem ampliação de área.
§ 4º - É considerado área útil somente aquela que se destina ao uso proposto, excetuando-se a área de circulação, estacionamento, sanitários, vestiários, casa de máquinas e hall e equivalentes.
Art. 65. As áreas de estacionamento serão determinadas mediante a observância da proporção mínima de 12 (doze) metros quadrados por vaga e acrescida de área de circulação e as áreas de carga e descarga áreas em desenho esquemático em escala.
Parágrafo único. Aceita-se a localização de até 25% da área exigida de carga e descarga por vaga dentro do armazém, classificados como Serviços de Armazenagem (S4)".
Art. 2º O artigo 57 fica acrescido do Parágrafo único, conforme texto abaixo:
Parágrafo único. É exigido recuo de três metros entre a frente do lote, excluído o passeio, e o início da construção para todas as categorias de uso, exceto para as de uso R1 e R2 conforme especificadas no artigo 58 desta Lei.
Art. 3º O artigo 60 fica acrescido do Inciso IV e do Parágrafo único conforme texto abaixo:
IV – Serviço de Armazenamento (S4).
Parágrafo único. O uso de serviço de armazenagem de grãos, conforme realidade local, poderá dispensar a proporcionalidade dos vãos de iluminação e ventilação, se comprovada sua inconveniência através de laudo técnico.
Art. 4º É acrescentado anexo II à Lei Municipal nº 2.558, de 05 de janeiro de 1995, que dela passa a fazer parte integrante, por lhe ser pertinente e tratar sobre a classificação e exigência de vagas de estacionamento por categoria de uso. o de Desenvolvimento Municipal.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de dezembro de 1995.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO II – LEI 2.685/95
SIGLA |
USO |
ÁREA DESTINADA A ESTACIONAMENTO E CARGA E DESCARGA |
R1 |
Residência/Unifamiliar |
01 vaga por habitação |
R2 |
Residência multifamiliar e uso misto até 03 |
01 vaga por habitação Isento até 50m² A.C. e acima 01 vaga p/cada 50m² de A.U. destinadas a outros usos. |
R3 |
Residência multifamiliar e uso misto acima de 03 pavimentos |
01 vaga por habitação Isento até 50m² A.U. destinadas a outros usos + 01 vaga por 20 habitações. |
S1 S2 |
Serviço Atend. Local Serviço Atend. Geral |
Isento até 200m² e acima 1 vaga p/cada 100m² de A.U. |
C1 C2 |
Comércio Atend. Local Comércio Atend. Geral |
Isento até 50m² e acima 01 vaga p/cada 50m² de A.U. |
C3 S3 |
Comércio Atacadista Serviço Especial |
01 vaga para carga e descarga + uma vaga p/estacionamento até 250m² Acima de 500m² 12% da A.C. |
S4 |
Armazém/Depósito |
01 vaga para carga e descarga + uma vaga de estacionamento p/cada 500m² A.C. Acima de 500m² 12% da A.C. |
I1 |
Indústria Pequena A.C. < 200m² |
01 vaga para cada 75m² de A.C. |
I2 |
Indústria Média A.C. < 500m² |
01 vaga para cada 75m² de A.C. |
E1 |
Institucional local A.C. < 200m² |
02 vagas de estacionamento |
E2 |
Institucional de Bairro A.C. < 500m² |
01 vaga para 75m² de A.C. |
E3 |
Institucional Especial |
01 vaga para 75m² de A.C. |
A.C. – ÁREA CONSTRUÍDA
A.U. – ÁREA ÚTIL – destinada ao uso proposto, excetuando-se área de uso comum, estacionamento, depósitos, serviços e similares.