Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1995 LEI Nº 2.686 DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.686 DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.686




DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre localização e as condições mínimas de segurança que devem ser obedecidas pelo comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) no Município de Varginha, sem prejuízo das legislações Federal e Estadual.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as instalações destinadas ao comércio varejista de GLP são classificadas de acordo com os respectivos limites máximos de estocagem, em quatro classes:


I - CLASSE I – Utilização de 25m² de área, com possibilidade de no máximo 576 recipientes, podendo-se utilizar pilhas de até 4 recipientes de GLP de 13 Kg;

II - CLASSE II - Utilização de 35m² de área, com possibilidade de no máximo 900 recipientes, podendo-se utilizar pilhas de até 4 recipientes de GLP de 13 KG;

III - CLASSE III - Utilização de 2 unidades de 35m² de área, podendo cada uma delas ter no máximo 900 recipientes utilizando pilhas de até 4 recipientes de GLP de 13 Kg;

IV - CLASSE IV – O limite máximo de estocagem é definido em função da área ocupada pelas instalações;


Parágrafo único. Para efeito de determinação do número de botijões em uma instalação são considerados tanto os que estiverem cheios quanto os vazios.


Art. 3º Os lotes que poderão receber instalações destinadas ao comércio varejista do GLP, sem prejuízo de outras exigências legais, deverão atender às seguintes condições:


As bordas dos lotes deverão distar:


I – INSTALAÇÕES CLASSE I

  1. mais de 10m de divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros e igrejas

  2. Mais de 10m de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis.

  3. Mais de 3,00m das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas.

  4. Mais de 3,00m de quaisquer outros produtos.

  5. Mais de 1,50 metros de vias públicas.

 

II – INSTALAÇÕES CLASSE II

  1. mais de 20 de divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros e igrejas.

  2. Mais de 15m de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis.

  3. Mais de 4,00m das edificações e divisas de propriedades que possam se edificadas.

  4. Mais de 3,00m de quaisquer outros produtos.

  5. Mais de 4,00m das vias públicas.

III – INSTALAÇÕES CLASSE III

  1. mais de 30m da divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros e igrejas.

  2. Mais de 50m de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis.

  3. Mais de 5,00m das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas.

  4. Mais de 6,00m de quaisquer outros produtos.

  5. Mais de 4,00m das vias públicas.

IV – As edificações destinadas à vestiários e administração central deverão obedecer as distâncias referidas nos itens "c" deste artigo;

V - Poderão possuir outra atividade de uso, desde que respeitadas as distâncias escritas nos itens "d" deste artigo.

VI - Permitir com facilidade o acesso e a manobra de veículos automotores, especialmente de caminhões.

VII - Quando os depósitos não tiverem sua área delimitada por muro de 2(dois) metros nas laterais e fundos, as distâncias mencionadas neste artigo serão multiplicadas por 2 (dois).

 

Art. 4º As instalações de que trata a Lei em questão, deverão atender no mínimo, aos seguintes requisitos de segurança:

I - Ser planos, contínuas e térreas, para facilitar a carga e descarga de veículos, não devendo os vasilhames serem arremessados;

II - Não ser instalada no interior das edificações tolerando-se, apenas, uma coberta, com pé direitos superior a 4m e aberta em todas as suas laterais;

III – Ter o piso plano, sem qualquer espaço vazio que possibilite o acúmulo de GLP, como ralos, canaletas ou rebaixos e, ser construído em terra batida, areia, cascalho, brita, cimento ou material sintético não combustível;

IV – Não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo de seu nível (sótão, porão ou girau);

V - Ter a instalação elétrica à prova de explosão e a fiação ficar dentro de eletrodutos não combustíveis;

VI - Ser utilizado o carrinho apropriado para carregar vasilhame de um ponto para outro na área de armazenamento e deslocamentos dos botijões, sendo feito na posição vertical;

VII - Os botijões não deverão ser mantidos deitados; e quando cheios poderão ficar em pilha de até 4 botijões;

VIII – Ser instaladas em torno da área dos depósitos, placas com dizeres "Proibido Fumar" e "Perigo, Inflamável", uma de cada modelo para cada 1.560Kg ou fração, nas dimensões mínimas de 28 x 35cm;

IX - Possuir extintores de incêndio de pós químico de 4kg em número não inferior a um para cada 2.000kg ou fração de GLP, respeitando-se um mínimo de dois extintores;

X - Não é permitido a presença de pessoas estranhas no interior das instalações, devendo a Portaria recolher das pessoas autorizadas, fósforo, isqueiros, ou qualquer outros objeto que produza centelha;

XI - Na área de instalações não é permitido o envasilhamento de GLP ou o esvaziamento de botijões, bem como a transferências de GLP de um recipiente para outro, qualquer que seja o método empregado;

XII - Os botijões classificados como P2 não poderão ficar submetidos a temperaturas excessivamente elevadas, nem expostos diretamente ao sol devendo ter cobertura especial;

XIII – As instalações deverão possuir balança para conferência de peso dos botijões;

XIV - Deverão ser fornecidos aos consumidores, quando da compra de botijões, folhetos explicativos, contendo orientações sobre a instalação e utilização dos mesmos, conforme modelo em anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei;

XV - Os muros com frente para os logradouros púbicos deverão ter a altura mínima de 2,50m, exceto os depósitos que se distanciarem mais de 5,00m dos logradouros públicos.

 

Art. 5º Os estabelecimentos destinados ao comércio varejista de GLP, sem prejuízo das demais disposições legais, somente serão licenciados se cumpridas as disposições desta Lei, o que deverá ser, previamente comprovado por Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros da PMMG e, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de seu credenciamento junto à uma distribuidora ou concessionária de GLP.


§ 1º - Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, somente poderão comercializar GLP acondicionado em botijões e fornecidos diretamente pela distribuidora ou concessionária, junto a qual o estabelecimento esteja credenciado.


§ 2º - Constará nos "Alvará de Localização e Funcionamento" a razão social das distribuidoras ou concessionárias junto dos quais o estabelecimento estiver credenciado.


Art. 6º As distribuidoras ou concessionárias de GLP são responsáveis pela aplicação das normas previstas nesta Lei, devendo suspender o fornecimento a todos os estabelecimentos que as transgredirem, bem como, a todos que facilitarem a transgressão.

 

Art. 7º O não cumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implicará em notificação, com cópia à distribuidora ou concessionária, além da apreensão dos botijões existentes na área do estabelecimento infrator, e cassação do Alvará de Localização de Funcionamento, no caso de reincidência.


Art. 8º Ao receber a cópia da Notificação feita pelo Fiscal da Prefeitura Municipal, caberá a distribuidora ou concessionária a retirada imediata dos botijões do estabelecimento infrator, sendo devolvidos ao mesmo, após sanadas as irregularidades sob pena de incorre no pagamento de multa.


Parágrafo único. O não cumprimento deste dispositivo, implica na incidência de multa no valor de 200 (duzentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) para as distribuidoras ou concessionárias, para cada estabelecimento funcionando irregularmente. A multa será elevada ao dobro nas reincidências.


Art. 9º A distribuidora ou concessionária é obrigada, ao fornecer o botijão de GLP, a entregar junto, uma orientação do Consumidor conforme modelo a que se refere o inciso XIV do artigo 4º desta Lei.


Art. 10. A Prefeitura Municipal deverá notificar todas as concessionárias e distribuidoras de Gás Liquefeito de petróleo GLP – estabelecidos em Varginha para, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência da presente Lei, regularizarem sua situação e os pontos de vendas e/ou revenda, na forma do estabelecido nesta Lei.


Art. 11. O não cumprimento dos dispositivos constantes nesta Lei, implicará no imediato cancelamento do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento infrator.


Art.12. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.633, de 17 de agosto de 1995, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de dezembro 1995.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO