PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.693
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER, A TÍTULO DE INCENTIVO, AJUDA FINANCEIRA A EMPRESA CONESUL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Varginha autorizado a conceder, a título de incentivo, uma ajuda financeira no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) á Empresa Conesul Indústria de Embalagens Especiais Ltda, destinada à reforma do galpão de sua propriedade, sito à Rua Virgínia Maritan, (ex-Rua 233) nº 123, no Bairro Vale dos Ipês, nesta cidade, onde implantará suas unidades fabris e comerciais, conforme o estabelecido no Protocolo de Intenções, celebrado entre o Município e a mencionada Empresa, em data de 24 de novembro de 1995.
Art. 2º A importância correspondente á ajuda financeira a que se refere o artigo anterior será paga em 03 (três) parcelas de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) cada uma, sendo a 1ª parcela liberada em até 05 (cinco)dias contados da data da publicação desta Lei e as outras 2 (duas) liberadas de acordo com o cronograma do andamento das obras de reforma do galpão de propriedade da Empresa beneficiada.
Art. 3º A empresa Consesul Indústria de embalagens Especiais Ltda, deverá prestar contas à Prefeitura Municipal de Varginha, através da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, da verba a ela doada, a título de incentivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término das obras de reforma de seu imóvel e iniciar suas atividades industriais no prazo estabelecido no respectivo Protocolo de Intenções.
Art. 4º A Empresa beneficiária ficará igualmente obrigada a devolver aos cofres públicos do Município o valor total da ajuda financeira, que lhe foi concedida devidamente corrigido, se ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01 (um) ano, contado da data da notificação feito a respeito pela Prefeitura.
a – se a qualquer tempo deixar de exercer suas atividades industriais e comerciais no local mencionado no artigo 1º desta Lei;
b - se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a Empresa beneficiária reduzir a menos de 50% (cinquenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento mínimo constante do Protocolo de Intenções;
c – se, independentemente de qualquer justificativa, a Empresa beneficiária reduzir a menos de 30% (trinta por cento) o número de empregos diretos constantes do Protocolo de Intenções.
Art. 5º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da Empresa beneficiária.
Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-los se necessário observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de dezembro de 1995.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO