PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.699
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, A COLOCAREM EM QUADROS OU PLACAS O SEU CARDÁPIO COMPLETO COM RESPECTIVOS PREÇOS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º OS proprietários de restaurantes, pizzarias, lanchonetes ou bares que utilizam listas de preços (cardápios), ficam obrigados a exporem ao público suas listas de preços obedecendo aos seguintes requisitos:
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a lista será colocada em quadros ou placas na entrada do estabelecimento, em local bem visível e sempre bem iluminado;
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a lista deverá ser escrita com caracteres tipográficos, de computados ou batidos a máquina, porém bem legível;
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da lista deverá constar todos os preços atualizados dos alimentos e bebidas servidos no estabelecimento.
Art. 2º Caberá aos fiscais municipais zelar pelo cumprimento do artigo anterior desta Lei e o infrator se sujeitará à multa de 100 (cem) UFIR, elevado sempre em dobro nas reincidências.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir do 30º (trigésimo) dia da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de dezembro de 1995.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO