PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.424
CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AS ESCOLAS DE SAMBA DE VARGINHA PARA PARTICIPAÇÃO NOS DESFILES CARNAVALESCOS DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Visando promover o Carnaval de 1994, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, nos valores abaixo especificados e na forma prevista nesta Lei, as seguintes entidades carnavalescas de Varginha:
.Grêmio Recreativo Esc. de Samba Império da Serrinha CR$ 2.000.000,00
.Grêmio Recreativo Escola de Samba da Vila Mendes CR$ 2.000.000,00
.Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos da Vila CR$ 2.000.000,00
.Grêmio Recreativo Esc. de Samba Indep. do Centenário CR$ 2.000.000,00
.Escola de Samba Unidos do Ipiranga CR$ 2.000.000,00
.Associação Carnavalesca do Bloco Sobe Desce CR$ 400.000,00
Art. 2º Para receber o auxílio financeiro de que trata o artigo anterior, cada escola de samba deverá vincular a si, mediante ofício encaminhando a Comissão Municipal Pró-Carnavalesco/1.994, 01 Bloco carnavalesco tradicional da cidade, ao qual deverá a escola de samba destinar a importância de CR$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros reais) a título de propiciar a apresentação do mesmo nos desfiles carnavalescos de 1.994.
Art. 3º O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Pró-Carnaval/1994, composta de 05 funcionários, a qual controlará a aplicação do auxílio financeiro ora concedido.
Art. 4º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Prefeito Municipal fará depositar o auxílio concedido em conta bancária especial, que será movimentada pela Comissão, que, por sua vez, o repassará através de cheques nominais as Entidades, a medidas em que estas necessitarem para liquidação de suas despesas.
Art. 5º As entidades beneficiadas por esta Lei, deverão prestar contas da aplicação dos recursos a Comissão Pró-Carnaval/1994, no prazo de cinco dias úteis após o carnaval, sob pena de não mais receberem qualquer auxílio financeiro do Município.
Art. 6º Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a custear, até o limite de CR$ 1.500.000,00 )um milhão e quinhentos mil cruzeiros reais) as despesas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação dos representantes das escolas de samba e blocos carnavalescos quando de suas viagens para a aquisição de materiais.
Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de janeiro de 1994.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO