Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1994 LEI Nº 2.424 CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AS ESCOLAS DE SAMBA DE VARGINHA PARA PARTICIPAÇÃO NOS DESFILES CARNAVALESCOS DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.424 CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AS ESCOLAS DE SAMBA DE VARGINHA PARA PARTICIPAÇÃO NOS DESFILES CARNAVALESCOS DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.424




CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AS ESCOLAS DE SAMBA DE VARGINHA PARA PARTICIPAÇÃO NOS DESFILES CARNAVALESCOS DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Visando promover o Carnaval de 1994, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, nos valores abaixo especificados e na forma prevista nesta Lei, as seguintes entidades carnavalescas de Varginha:


.Grêmio Recreativo Esc. de Samba Império da Serrinha CR$ 2.000.000,00

 

.Grêmio Recreativo Escola de Samba da Vila Mendes CR$ 2.000.000,00

 

.Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos da Vila CR$ 2.000.000,00

 

.Grêmio Recreativo Esc. de Samba Indep. do Centenário CR$ 2.000.000,00

 

.Escola de Samba Unidos do Ipiranga CR$ 2.000.000,00

 

.Associação Carnavalesca do Bloco Sobe Desce CR$ 400.000,00


Art. 2º Para receber o auxílio financeiro de que trata o artigo anterior, cada escola de samba deverá vincular a si, mediante ofício encaminhando a Comissão Municipal Pró-Carnavalesco/1.994, 01 Bloco  carnavalesco  tradicional  da  cidade,  ao  qual  deverá  a  escola  de samba destinar a importância de CR$ 400.000  (quatrocentos mil cruzeiros reais) a título de propiciar a apresentação do mesmo nos desfiles carnavalescos de 1.994.


Art. 3º O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Pró-Carnaval/1994, composta de 05 funcionários, a qual controlará a aplicação do auxílio financeiro ora concedido.


Art. 4º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Prefeito Municipal fará depositar o auxílio concedido em conta bancária especial, que será movimentada pela Comissão, que, por sua vez, o repassará através de cheques nominais as Entidades, a medidas em que estas necessitarem para liquidação de suas despesas.


Art. 5º As entidades beneficiadas por esta Lei, deverão prestar contas da aplicação dos recursos a Comissão Pró-Carnaval/1994, no prazo de cinco dias úteis após o carnaval, sob pena de não mais receberem qualquer auxílio financeiro do Município.


Art. 6º Fica  ainda  o  Prefeito  Municipal  autorizado  a  custear,  até  o  limite  de CR$ 1.500.000,00 )um milhão e quinhentos mil cruzeiros reais) as despesas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação dos representantes das escolas de samba e blocos carnavalescos quando de suas viagens para a aquisição de materiais.


Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício.


Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de janeiro de 1994.


ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO