PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.453
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Bem Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implantação de programas de área social, tais como: de habilitação, de saneamento básico, de promoção humana.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal da Habitação Popular, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implantação de programas de área social tais como: de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltada à população de baixa renda.
Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social, serão aplicados em:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizados;
III - aquisição de material de construção;
IV - melhoria de unidades habitacionais;
V - aquisição de imóveis para locação social;
VI - serviços de assistência técnica e jurídica para implantação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais de saneamento básico e de promoção humana;
VIII - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
VI - aporte de capital decorrentes da realização de operação de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII - produto da arrecadação de taxas e multas ligadas a infração contratuais especificadas no Regimento Interno do Conselho;
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicadas, a exceção de impostos.
§ 1º As receitas descritivas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, movimentada sob a fiscalização do Conselho Municipal do Bem Estar Social.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º As dotações orçamentárias a que se refere o inciso I deverão corresponder, no mínimo a 5% do orçamento do Município do exercício de 1.995, podendo, no presente exercício o Prefeito Municipal abrir crédito especial necessário para dar início as atividades do Conselho Municipal criado por esta Lei.
§ 4º As despesas correntes com o pessoal, material de consumo e outros, necessárias à administração do fundo, não poderão ser realizadas com recursos do mesmo, devendo estar vinculada aos orçamento da Secretaria Municipal do Bem Estar Social, gestora Fundo.
Art. 5º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Parágrafo único. O órgão ao qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à execução dos seus objetivos.
Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal do Bem Estar Social:
I - administrar o fundo de que trata a presente Lei e propor política de aplicação dos seus recursos;
II - submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais ou Estaduais), tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de diretrizes orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III - submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
VI - firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º O orçamento anual do Fundo Municipal de habitação popular observará o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na área de habilitação.
Parágrafo único. O orçamento do fundo integrará o orçamento do Município, observando-se em sua elaboração, execução e avaliação as normas de controle interno orçamento.
Art. 8º As despesas do fundo municipal de habitação popular se constituem de:
I - financiamento total ou parcial do programa e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo órgão da administração municipal gestor do fundo ou instituições com ele conveniadas;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de habilitação;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de habitação;
V - Atendimentos de despesas diversas, de caráter emergencial decorrentes de calamidades públicas necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 3º da presente Lei.
Art. 9º O Conselho Municipal do Bem Estar Social será constituído por 9 membros a saber:
I - 2 representantes do Poder Executivo;
II - 2 representantes do Poder Legislativo;
III - 2 representantes dos Conselhos Comunitários;
IV - 1 representante da ACIV;
V - 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;
VI - 1 representantes da AVEA - Associação Varginhense Engenharia e Arquitetura;
§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do executivo, exceto a do representante do Poder Legislativo, que será feita por ato do Presidente da Câmara;
§ 2º A presidência do Conselho será exercida por representante do executivo;
§ 3º A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 4º O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução apenas por mais um período de dois anos.
§ 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 10. O conselho reunir-se-á, ordinariamente , uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinária.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo 5 de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões.
§ 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social, dentre outras atribuições definidas em Lei ou Regulamento:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação Popular;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta lei;
IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo;
VI - definir as condições de retorno dos investimentos;
VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quando à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII - elaborar o seu regimento interno, "ad referendum" da Câmara Municipal.
Art. 12. O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 13. A constituição do Conselho Municipal do Bem Estar Social far-se-á no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da vigência desta Lei.
Art. 14. Para atender, no corrente exercício, as despesas com a execução da presente lei, o Prefeito Municipal proporá, na ocasião oportuna, a abertura de Crédito Adicional Especial, junto à Secretaria Municipal do Bem Estar Social, observando-se para esse fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 15. O Prefeito Municipal deverá fornecer ao Conselho, periodicamente e sempre que solicitado, informações e dados operacionais, administrativos, financeiros e de investimentos relativos ao plano de habitação.
Art. 16. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de abril de 1994.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO