Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1994 LEI Nº 2.462 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS SÃO JUDAS TADEU LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.462 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS SÃO JUDAS TADEU LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.462




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS SÃO JUDAS TADEU LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar a Empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS SÃO JUDAS TADEU LTDA, uma área de terreno com aproximadamente 16.478,35m² (dezesseis mil quatrocentos e setenta e oito vírgula trinta e cinco metros quadrados) para implantação, neste Município de uma unidade industrial e comercial, destinada a beneficiamento de arroz, empacotamento e processamento de seu sub-produto.


Art. 2º A área de terreno a que se refere o artigo anterior, avaliada em CR$ 49.435.050,00 (quarenta e nove milhões quatrocentos e trinta e cinco mil cruzeiros reais) está localizada à Avenida Projetada A no Distrito Industrial Miguel de Luca e tem as delimitações e confrontações constantes no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG o qual deverá ser transcrito no respectiva escritura pública de doação.


Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos de 12 meses para que a donatária inicie a construção de sua unidade industrial e de 24 (vinte e quatro) meses para que a termine e nela inicie suas atividades industriais e comerciais, ambos estes prazos contados a partir da data da escritura pública de doação.


Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infra-estrutura necessária à implantação das unidades industrial e comercial.


Art. 5º Caso não sejam cumpridas pela donatária os prazos estabelecidos no artigo 3º ou se a qualquer tempo deixar ela ou seus sucessores de cumprir as finalidades da doação ou de assegurar o faturamento mínimo e o número mínimo de empregos diretos constantes de Protocolo de Intenções, firmado entre ela e o Município em 14 de outubro de 1993, que fica fazendo parte integrante desta lei, o imóvel ora doado reverterá ao Patrimônio Municipal com todas as construções e benfeitorias nele existentes, sem que assista à donatária qualquer direito à indenização ou retenção.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de abril de 1994.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO