Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1994 LEI Nº 2.471 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA DOAR À EMPRESA TAKENAKA S/A - INDÚSTRIA E COMERCIO, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.471 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA DOAR À EMPRESA TAKENAKA S/A - INDÚSTRIA E COMERCIO, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.471




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA DOAR À EMPRESA TAKENAKA S/A - INDÚSTRIA E COMERCIO, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à Empresa TAKENAKA S/A - Indústria e Comércio, uma área de terreno com aproximadamente 40.535,55m² para implantação, neste município, de uma unidade industrial e comercial destinada ao processo de industrialização e comercialização de fertilizantes.


Art. 2º A área de terreno de que trata o artigo anterior, avaliada em CR$ 405.355.500,00 (quatrocentos e cinco milhões trezentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros reais), localiza-se à Rua José Luiz Maia - Bairro Centenário, e tem as delimitações e confrontações constantes do Memorial Descritivo elaborado pela Sepla/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura de doação.


Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos de 12 meses para que a empresa donatária inicie a construção de sua unidade industrial e de 24 meses para que a termine e nela inicie suas atividades industriais e comerciais, prazos estes contados a partir da data da escritura pública de doação.


Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infra-estrutura necessárias à implantação das unidades industrial e comercial a que se refere o artigo 1º desta Lei.


Art. 5º Caso não sejam cumpridos pelo donatário os prazos estabelecidos no artigo 3º ou se a qualquer tempo deixar ela ou seus sucessores de cumprir as finalidades da doação e de assegurar o faturamento mínimo de empregos diretos constantes do Protocolo de Intenções firmado entre ela e o Município de Varginha em 30 de março de 1994, que fica fazendo parte integrante desta Lei, o imóvel ora doado reverterá ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele existentes, sem que assista à donatária qualquer direito à indenização ou retenção.


Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo ser suplementadas caso necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 2º e 3º da Lei Municipal 1.855, de 13 de março de 1990.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de maio de 1994

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO