Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1994 LEI Nº 2.477 CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.477 CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.477




CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Em cumprimento ao determinado no artigo 74 Constituição federal e do artigo 139 da lei Orgânica do Município de Varginha, fica criado, como órgão de assessoramento integrante da Administração Municipal o Sistema de Controle Interno - que funcionará sob a denominação de CONTROLADORIA GERAL e terá por finalidade:

 

I - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;

II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;

III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;

IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;

V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

VI - Executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;

VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do município;

VIII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do município;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo tribunal de contas do estado;

X - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos Programas de Governo e do orçamento do Município;

XI - manter condições para que os município sejam permanentes informados sobre os dados da execução orçamentária financeira e patrimonial do Município.

 

Art. 2º Para p cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam criados no Quadro Geral dos Funcionários do Município de Varginha os seguintes cargos:

 

DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA GERAL

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO/NÍVEL

01

Chefe do Departamento da Controladoria Geral

CPC-6

02

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

E-22


02 – Agente de Controle Interno


02

Escriturário

E-05

 

§ 1º O cargo de Chefe do Departamento de Controladoria Geral, de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, será preenchido por pessoa possuidora de comprovada experiência e conhecimento na área que vai atuar, acompanhar de diploma de curso superior em uma das seguintes áreas: ADMINISTRAÇÃP, BACHAREL EM DIREITO e ECONOMIA.


§ 2º O cargo de Agente de Controle Interno de Provimento efetivo, deverá ser preenchido por essa pessoa formada em curso superior de Contabilidade, com diploma devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e que tenha habilitado em concurso público municipal.


Art. 3º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Sistema de Controladoria ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades sob pena de responsabilidade administrativa.

 

§ 1º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolve assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio.


§ 2º O funcionário que exerce funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrências do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-se exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata e do Prefeito Municipal.


Art. 4º Ao Sistema de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática do Orçamento do Município.


Art. 5º O Poder Executivo disporá, em Regulamento sobre a competência, a estrutura, e o funcionamento do Sistema de Controle Interno, através da Controladoria Geral, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.


Art. 6º Para efeito de controle, deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópias de todos os atos emanados da Administração Municipal, direta, indireta e fundacional.


Art. 7º Objetivando facilitar o desempenho de suas atribuições, os funcionários do Sistema de Controle Interno possuirão documento especial funcional.


Art. 8º O Sistema de Controle Interno, como órgão de assessoramento, ficará subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e poderá, por sua vez, ser assessorado por empresa especializada em auditoria e consultoria no âmbito de Administração Municipal.


Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do fluente exercício podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim o disposto no artigo 43 da lei federal 4.320 de 17 de março de 1964.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de maio de 1994

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO