PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.496
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar junto à Instituições Financeiras oficiais e privadas, nacionais e estrangeiras, empréstimos até o valor de CR$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros reais) equivalentes a 4.634.392,76 (quatro milhões seiscentos e trinta e quatro mil trezentos e noventa e dois vírgula setenta e seis centavos) URV'S (Unidade Real de Valor) destinados à aquisição de imóveis e de áreas para implantação de indústrias e de conjuntos habitacionais, aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, execução de obras de infra-estrutura em conjunto habitacionais e em áreas de indústrias, sistema viário e obras complementares e reforma de prédios públicos.
§ 1º Até 10 dias após a assinatura de cada contrato o Executivo remeterá uma cópia do mesmo à Câmara Municipal.
§ 2º O prazo máximo para o pagamento da última prestação do empréstimo citado do caput deste artigo deverá ser de 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º fica o Poder executivo autorizado a utilizar parcelas de quota do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e serviços ICMS e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo às Instituições Financeiras, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelas Instituições Financeiras na hipótese do Município não ter efetuado no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos com as mesmas.
Art. 3º O poder executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º No corrente exercício financeiro, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais correspondentes para atender às despesas necessárias à execução desta Lei, observando-se para este fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5º O poder executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de junho de 1994
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO