Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1994 LEI Nº 2.513 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.513 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.513




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Varginha autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG operações de crédito até o montante de R$ 5.389.000,00 (cinco milhões e trezentos e oitenta e nove mil reais) destinadas aos financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA respeitados os limites Legais de Endividamento do Município.


Art. 2º São as seguinte condições a que se subordinarão as operações de crédito:


a) Juros de até 12% ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

b) Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie;

c) Prazos: até 180 meses, sendo até 36 meses de carência e até 144 meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BIRD para tipo de projeto.


Parágrafo único. O principal da dívida será pago mensalmente, em prestações consecutivas, reajustadas consoante legislação em vigor e as disposições contratuais. Os juros serão pagos mensalmente durante a carência bem como durante o período de amortização incidentes sobre o saldo devedor reajustado.


Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por total da dívida, caução das Receitas de transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.


Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionais em sua substituição, independentemente de nova autorização.


Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no CAPUT do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.


Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.


Art. 5º Fica o Município autorizado a:


a) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratados;

b) Participar e assinar contratos, convênios aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

c) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA referentes às operações de crédito, vigente à época da assinatura dos contratos de mútuo;

d) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, em estabelecimento bancário oficial no Município, destinado a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.


Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro.


Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação dos programas e, ainda abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.


Art. 8º Fica o Chefe do Executivo autorizado a promover o acréscimo da receita anual do Município, via IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no valor mínimo de R$ 1.340.716,00 (um milhão trezentos e quarenta mil e setecentos e dezesseis reais) após a atualização da Planta Geral de Valores - PGV do Município, na forma do Termo de Acordo previamente assinado com o BDMG, cujas disposições serão objeto de acompanhamento pelo referido Banco.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 31 de agosto de 1994

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO