Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1994 LEI Nº 2.515 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER, EM REVERSÃO, DA COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGÉLICA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.515 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER, EM REVERSÃO, DA COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGÉLICA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.515




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER, EM REVERSÃO, DA COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGÉLICA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a receber, em reversão, um terreno com área de mais ou menos 284.000m² anexo ao Bairro Centenário, nesta cidade, com as confrontações e delimitações do Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, no valor aproximado de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais), doado à Cooperativa Habitacional Evangélica de Minas Gerais, por força da Lei 2.361/93, através de escritura pública lavrada às fls. 161 do livro 197 do Cartório do 1º Ofício, em 07 de outubro de 1993, com as benfeitorias ali já executadas.


Art. 2º O município indenizará a Cooperativa Evangélica de Minas Gerais pelas benfeitorias por ela já executadas na área de terreno a que se refere o artigo, benfeitorias estas avaliadas em R$ 410.500,00 (quatrocentos e dez mil e quinhentos reais) cujo será pago nas seguintes condições: uma parcela de R$ 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos reais) no ato da assinatura da escritura pública de reversão e o saldo restante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 10 parcelas mensais e consecutivas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos pela TR (Taxa Referencial), iniciando-se o pagamento da primeira parcela 30 dias após a data da escritura de reversão.


Art. 3º A área objeto de reversão prevista no artigo 1º desta Lei será destinada à construção de moradias para pessoas carentes, na forma da legislação que disciplina a matéria.


Art. 4º Terão preferência na aquisição dos lotes do Conjunto Habitacional a ser implantado na área objeto de reversão prevista no artigo 1º desta Lei, as pessoas já contempladas em sorteio promovido pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social, ocorrido na Administração 89/92.


Art. 5º Em decorrência e para fazer às despesas com a execução da presente Lei, fica o Município de Varginha desobrigado de repassar, no exercício de 1995, os 5% de seu orçamento anual para o Fundo Municipal de Habitação Popular.


Parágrafo único. Os recursos obtidos com o pagamento das benfeitorias acima referidas serão destinados ao custeio da indenização autorizada no artigo 2º desta Lei.


Art. 6º Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir, na ocasião oportuna, o Crédito Especial correspondente na seguinte rubrica:

 

07 - Secretaria Municipal do Bem Estar Social

07.01 - Serviço de Promoção Social

10.57.316 - 1/016- Conjuntos Habitacionais

42.10.00 - Aquisição de Imóveis - crédito este que será corrigido pela TR - Taxa Referencial, observando-se, para esse fim o disposto no artigo 43 da lei federal 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 


Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de setembro de 1994

 


ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 


LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO