PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.517
DEFINE OS CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica reservado o percentual de até 1% para pessoas portadoras de deficiência física e sensorial, no provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, obedecendo o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata que este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5.
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência, a partir de 18 anos, poderão ocupar cargos e empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão das deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas funções.
Art. 3º O preenchimento das vagas a que se refere o artigo anterior, dar-se-á mediante concurso público, consoante os termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá solicitar assessoria às entidades governamentais ou filantrópicas, ligadas à pessoa portadora de deficiência, para a realização de concurso público.
Art. 5º O tipo de deficiência deverá ser identificado através de laudo médico no ato da inscrição a fim de que sejam garantidas as condições especiais para a realização das provas.
§ 1º O laudo médico tem apenas a finalidade de descrever a deficiência do candidato.
§ 2º A emissão do laudo a que se refere este artigo terá por base exame médico específico, que poderá ser realizado por médico particular ou por especialista na área de saúde filantrópicas ligadas à pessoa portadora de deficiência.
Art. 6º Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao contrário e à avaliação das provas.
§ 1º Após o julgamento das provas serão elaboradas duas listas preliminares, uma geral com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiências aprovadas.
§ 2º As vagas reservadas nos termos do artigo 1º desta Lei, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição ou aprovação, de candidatos portadores de deficiência no referido concurso.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral e definitiva, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.
Art. 7º O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas.
Art. 8º Após a aprovação em concurso público, no prazo de 5 dias contados da publicação das listas, os candidatos aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego.
§ 1º A perícia será realizada no órgão médico designado no edital de abertura de concurso, preferencialmente, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 dias contados do respectivo exame.
§ 2º Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á no prazo de 5 dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.
§ 3º A indicação do profissional pelo indicado pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 dias contados da ciência do laudo referido no 1º.
§ 4º A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 dias contados da realização do exame.
§ 5º O candidato, cuja deficiência não for configurada, ou quando esta for considerada incompatível com a função a ser desempenhada, será desclassificado, não cabendo qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.
Art. 9º O concurso só poderá ser homologado depois da realização do exames mencionados no artigo anterior, publicando-se as listas definitivas, uma geral e outra especial, das quais serão excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica.
Art. 10. A deficiência existente jamais poderá ser argüida para justificar readaptação funcional ou concessão de aposentadoria, salvo se dela advier complicações que venham a produzir incapacidade ocupacional total.
Art. 11. Após o ingresso dos portadores de deficiência no serviço público, ser-lhe-ão asseguradas condições para o exercício dos cargos ou empregos para os quais foram aprovados.
Art. 12. Qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade de competente violação a direitos ou garantias asseguradas nesta Lei, sem prejuízo de representação junto ao Ministério Público.
Art. 13. Os editais de abertura de concursos a serem publicados a partir da vigência desta Lei conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de setembro de 1994
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO