PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.536
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder à alienação de 231 lotes do terreno anexo ao bairro centenário, nesta cidade, objeto de reversão autorizada pelo Lei 2.515/94.
Art. 2º A alienação autorizada no artigo 1º desta Lei a ser feita de conformidade com o disposto no artigo 140, I, da Lei Orgânica Municipal, compreenderá os lotes de terreno e as benfeitorias neles existentes.
Art. 3º Terão preferência para a aquisição dos lotes a serem alienados, em primeiro lugar, as pessoas já contempladas em sorteio promovido pela secretaria Municipal do Bem Estar Social, ocorrida na Administração 89/92, em segundo lugar, as pessoas inscritas no Programa Habitacional da Sebes.
Parágrafo único. Não exercidas as preferências acima, os lotes poderão ser alienados a terceiros.
Art. 4º Os recursos obtidos com a alienação autorizada por esta Lei serão aplicados na complementação da infra-estrutura do Conjunto Habitacional a ser implantada no terreno revertido ao Patrimônio do Município por força da Lei 2.515/94.
Parágrafo único. O conselho Municipal do Bem estar Social criado pela Lei 2.453 de abril de 1994, acompanhará a execução desta Lei, em todas as suas etapas.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha,10 de novembro de 1994.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO