PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.544
DISPÕE SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DE BENS DE USO COMUM, SUA SUBSEQUENTE DOAÇÃO AO GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA SERRINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam desafetadas da característica de inalienabilidade inerente aos bens de uso comum as áreas de terreno abaixo descritas, perfazendo o total de 1.779,70m² (um mil, setecentos e setenta e nove vírgula setenta metros quadrados) situadas entre as Ruas Vereador José Francisco, Rua Oiapoque e área remanescente da Quadra A no Bairro Santana, nesta cidade.
Área 1: - 1.026,30m²
Área 2: - 613,60m²
Área 3: - 139,80m²
Total 1.779.70m²
Parágrafo único. As delimitações e confrontações das áreas de terreno acima mencionados são as constantes dos Memoriais descritivos elaborados pela SEPLA/VG, os quais deverão ser transcritos na respectiva escritura pública de doação.
Art. 2º Em decorrência da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a doar ao Grêmio Recreativo de Samba Império da Serrinha, para construção de sua sede própria, as áreas de terreno desafetadas, num total de 1.779,70m² (um mil, setecentos e setenta nove vírgula setenta metros quadrados) aproximadamente, avaliadas em R$ 27.636,40 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e seis e quarenta centavos).
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada, a título de ajuda, a adquirir e fornecer ao Grêmio Recreativo Escola de Samba Império da Serrinha, material de construção para o término de sua sede própria, cuja despesa correrá à conta de dotação orçamentária própria do exercício de 1995, locada na Secretaria Municipal de Esportes e Turismo SETUR.
Art. 4º Se a entidade donatária a qualquer tempo, deixar de usar o imóvel para suas finalidades estatutárias ou ainda encerrar definitivamente suas atividades no Município de Varginha, o imóvel a ela doado reverterá ao Patrimônio Municipal com todas as construções e benfeitorias nele existentes sem que assista à mesma qualquer direito à indenização ou retenção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha,19 de dezembro de 1994
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO