PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.549
DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO, CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam extintos no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Município de Varginha, os seguintes Cargos de Provimento Efetivo, lotados no Departamento de Controladoria Geral:
DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA GERAL |
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QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
|
Técnico de Nível Superior |
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02 |
Agente de Controle Interno |
E-22 |
Art. 2º Ficam criados no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Município de Varginha, os seguintes Cargos de Provimento Efetivo, com lotação no Departamento de Controladoria Geral:
DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA GERAL |
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QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
|
Técnico de Nível Superior |
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02 |
Contador |
E-22 |
Art. 3º Os cargos criados conforme o disposto no artigo anterior, deverão ser preenchidos por pessoa formada em Ciências Contábeis, com diploma devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade CRC - e que tenha se habilitado em Concurso Público Municipal.
Art. 4º Os cargos de Consultor Jurídico e de Advogado, de Provimento Efetivo, integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Município de Varginha, lotados na Procuradoria do Município e no Serviço de Advocacia Municipal da Secretaria do Bem estar Social passam a ter a denominação de "Procurador Municipal Nível E-22 de Provimento Efetivo" pertencente a classe de "Técnico de Nível Superior".
Art. 5º O cargo de "Procurador Municipal" a que se refere o artigo anterior deverá ser preenchido por Bacharel em Direito, inscrito na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente habilitado em Concurso Público Municipal.
Art. 6º Os atuais funcionários, já estáveis e detentores dos cargos de Consultor Jurídico e de advogado ficam, por força do disposto no artigo 4º desta lei, enquadrados, no Cargo de "Procurador Municipal" - Nível E-22, cuja nomenclatura passará a integrar o Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais, sob a classe de "Técnico de Nível Superior".
Art. 7º Em virtude do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei, ficam extintos no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Município os Cargos de "Consultor Jurídico" e de "Advogado".
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo os seus efeitos a partir da data de 01 de dezembro de 1994.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de dezembro de 1994
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO