PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.551
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A EMPRESA GAMO GALPÕES MODULADOS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à Empresa Gamo Galpões Modulados Ltda, para ampliação das instalações de sua unidade industrial destinada à fabricação e montagem de estrutura com materiais reciclados, uma área de terreno com aproximadamente 4.921,25m² (quatro mil, novecentos e vinte e um vírgula vinte e cinco metros quadrados) localizados à Av. Projetada B - ao lado da Empresa Via Engenharia - no Conjunto Habitacional Imaculada Conceição, nesta cidade.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 39.370,00 (trinta e nove mil, trezentos e setenta reais) tem as seguintes confrontações e delimitações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública doação.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infra-estrutura necessária à implantação das unidades industrial e comercial a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O imóvel doado reverterá, sem nenhum ônus, ao Patrimônio Municipal inclusive as benfeitorias e edificações nele existente se, no prazo de 06 meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade industrial ou no prazo de 12 meses, não concluí-la e iniciar suas atividades industriais e comerciais, prazos estes contados da data da escritura pública de doação.
Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também aos Patrimônio Municipal, sem ônus para este, inclusive as benfeitorias e edificações nele realizadas se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01 ano, contado da notificação feita pela Prefeitura:
a) se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividade industrial no local;
b) se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50% o número mínimo de empregos diretos ou não assegurar o faturamento mínimo, constantes do Protocolo de intenções firmado entre a donatária e o Município de Varginha em 19 de setembro de 1994, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. No caso de ocorrer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nas alíneas a e b deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas as suas atividades industriais, ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.
Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei, prevalecem perante sucessores da donatária, a qualquer título.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do próximo exercício de 1995, podendo ser suplementadas caso necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4,320 de 17 de março de 1964.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de dezembro de 1994
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO