PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.554
CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AS ESCOLAS DE SAMBA DE VARGINHA PARA PARTICIPAÇÃO NOS DESFILES CARNAVALESCOS DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Visando promover o Carnaval de 1995, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro às seguintes entidades carnavalescas de Varginha, nos valores abaixo especificados e na forma prevista nesta Lei:
- GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA SERRINHA |
R$5.200,00 |
- GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA VILA MENDES |
R$5.200,00 |
- GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA ACADÊMICOS DA VILA |
R$5.200,00 |
- GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTES DO CENTENÁRIO |
R$5.200,00 |
- ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO IPIRANGA |
R$5.200,00 |
- ASSOCIAÇÃO RECREATIVA ESCOLA DE SAMBA OPERÁRIA |
R$3.600,00 |
- ASSOCIAÇÃO CARNAVALESCA DO BLOCO SOBE E DESCE |
R$1.000,00 |
Art. 2º As cinco primeiras escolas de samba mencionada no artigo anterior, para receberem o auxílio financeiro deverão vincular a si, mediante ofício a ser encaminhado à Comissão Municipal Pró-Carnaval/1995, os 08 blocos carnavalescos existentes na cidade, devendo as escolas de samba repassar a cada um deles a importância de R$ 1.000,00 a título de propiciar a apresentação dos mesmos nos desfiles carnavalescos do ano 1995.
Art. 3º O Chefe do Executivo nomeará uma comissão Pró-Carnaval/1995, composta de 05 funcionários municipais, que terá por incumbência controlar a aplicação do auxílio financeiro ora concedido.
Art. 4º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Chefe do Executivo Municipal fará depositar o auxílio concedido em conta bancária especial, cuja movimentação será feita pela Comissão que, por sua vez, o repassará através de cheques nominais às entidades beneficiadas à medida em que estas necessitam para liquidação de suas despesas.
Art. 5º As entidades beneficiadas por esta Lei deverão prestar contas da aplicação dos recursos por elas recebidas à Comissão Pró-Carnaval/1995 no prazo de 05 dias úteis após a realização do Carnaval, sob pena de não mais receberem qualquer auxílio financeiro do Município.
Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a custear, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) as despesas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação quando das viagens para a aquisição de materiais, R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) para premiação às Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos, sendo R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a escola de Samba que for classificada em 1º lugar R$ 600,00 (seiscentos reais) para a que obtiver o 2º lugar e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a que ficar em 3º lugar e R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para bloco que se classificar em 1º lugar, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para o Bloco que obtiver o 2º lugar e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o Bloco que for classificado em 3º lugar e, finalmente R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de ajuda confecção de carro alegórico e adereços da família real.
Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do exercício de 1995.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de dezembro de 1994
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO