Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1994 LEI Nº 2.555 CONCEDE AJUDA FINANCEIRA A IMOBILIÁRIA MINAS GERAIS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.555 CONCEDE AJUDA FINANCEIRA A IMOBILIÁRIA MINAS GERAIS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 2.555




CONCEDE AJUDA FINANCEIRA A IMOBILIÁRIA MINAS GERAIS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda financeira à Imobiliária Minas Gerais Ltda para que ela, com os seus próprios recursos, execute a urbanização e incorporação ao Patrimônio Municipal de terreno de sua propriedade neste Município, bem como as obras de infra-estrutura do loteamento, para constituir um Pólo de Desenvolvimento de Turismo do Lago de Furnas, tudo de conformidade com os termos da Carta de Intenção e do Projeto submetido pela Empresa à aprovação do Município.

 

Art. 2º A ajuda financeira prevista no artigo 1º desta Lei será de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais) a serem pagos em parcelas bimestrais, de conformidade com o andamento das obras durante os anos de 1995 e 1996, recebendo a última com a conclusão e recuperação do empreendimento.

 

Parágrafo único. Os valores das parcelas bimestrais deverão ser corrigidas pelo índice oficial que mede a inflação.

 

Art. 3º Os lotes destinados a venda ficarão isento de Imposto Territorial Urbano, enquanto não forem alienados.


Art. 4º As áreas edificadas pela Empresa e destinadas a Hotel, Clube e respectiva dependência ficarão isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 10 anos a contar desta Lei.

 

Art. 5º As atividades exercidas no local pelo imobiliária Minas Gerais Ltda ficarão isentas do Imposto Sobre Serviço ISS - pelo prazo de 05 anos a contar do funcionamento dos respectivos serviços.

 

Art. 6º A Imobiliária Minas Gerais Ltda fica isenta do pagamento das taxas e emolumentos decorrentes da implantação de seu Pólo de Desenvolvimento de Turismo do Lago de Furnas.

 

Art. 7º Para possibilitar o Empreendimento previsto nesta lei, ficará transformado em área urbana todo o perímetro abrangido pelo loteamento e seus anexos.

 

Art. 8º Para atender as despesas oriundas da execução desta lei no decorrer do exercício de 1995, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, na época oportuna, o crédito especial necessário, devendo, ainda ser consignada no orçamento do Município para o exercício de 1996, dotação orçamentária própria para ocorrer ao pagamento do restante da ajuda financeira concedida à empresa Imobiliária Minas Gerais Ltda.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de dezembro de 1994.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO