Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1993 LEI Nº 2.321 DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.321 DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 2.321

 

 

 

DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Varginha autorizado, mediante acordo amigável, a ressarcir danos materiais causados a terceiros por funcionários públicos municipais.


Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior deverá ser previamente apurada a responsabilidade civil ou administrativa do funcionário, através de Comissão de Sindicância, cujo procedimento se fará na forma do estabelecido no Estatuto do Servidores Públicos do Município de Varginha.


Art. 3º Se os danos materiais causados a terceiros decorrerem de acidentes de trânsito, tais como colisão de veículos, abalroamentos e outros, envolvendo veículos ou máquinas de propriedade do Município de Varginha, a responsabilidade será apurada através de laudo pericial e sindicância realizada por Comissão Especial Encarregada de apuração de acidentes de trânsito, para esse fim instituída pelo Prefeito Municipal, mediante Processo Administrativo.


Art. 4º Concluindo-se que a responsabilidade pela indenização cabe ao Município, este efetuará o ressarcimento dos danos a quem de direito, com o valor corrigido monetariamente quando do efetivo pagamento da indenização.


Parágrafo único. Para se obter o valor da indenização deverão ser colhidos, no mínimo 03 orçamentos de firmas especializadas prevalecendo o que apresentar menor preço.


Art. 5º Apurada a culpa do servidor no acidente de que resultou o dano, ficará ele obrigado a repor a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, na forma do § 2º do art.173 da Lei 772/75.


Art. 6º Constatada não ser da Prefeitura a responsabilidade pelo acidente, deverá imediatamente ser ajuizada pela Procuradoria do Município ação indenizatória contra o culpado, caso este se negar a entrar num acordo amigável para ressarcir o erário municipal.


Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, inclusive o § 3º do art. 173 da Lei 772/75, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de março de 1993

 

 

 

ALOYZIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO