PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.333
ALTERA A COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os órgãos auxiliares que compõem a Secretaria Municipal de Saúde passam a ser os seguintes:
1 - Serviço de Saúde Coletiva.
1.1 - Setor de Saúde do Trabalhador
1.2 - Setor de Vigilância Sanitária
1.3 - Setor de Vigilância Epidemiológica
2 - Serviços Administrativo
2.1 - Setor de Almoxarifado
2.2 - Setor de Faturamento de Produção
3 - Serviço de Laboratório
3.1 - Setor de Laboratório
4 - Serviço de Saúde Ambulatorial
4.1 - Setor de Unidade de Saúde
4.2 - Setor de Saúde Bucal
4.3 - Setor de Urgências Médicas
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam criadas no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Município de Varginha, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão - CPC, bem como as Funções Gratificadas abaixo especificadas:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
||
VAGAS |
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO/NÍVELVENCIMENTOS |
01 |
Chefe do Serviço de Saúde Coletiva |
CPC-5 |
01 |
Chefe do Serviço Administrativo |
CPC-5 |
01 |
Chefe do Serviço de Apoio Diagnóstico |
CPC-5 |
01 |
Chefe do Serviço de Saúde Ambulatorial |
CPC-5 |
QTDE FG |
NOMENCLATURA |
FG |
01 |
Encarregado do Setor de Saúde Trabalhador |
FG |
01 |
Encarregado do Setor de Vigilância Sanitária |
FG |
01 |
Encarregado do Setor de Vigilância Epidemilógica |
FG |
01 |
Encarregado do Setor de Faturamento de Produção |
FG |
01 |
Encarregado do Setor de Unidades de Saúde |
FG |
01 |
Encarregado do Setor de Saúde Bucal |
FG |
Art. 3º Ficam extintos os órgãos auxiliares da Secretaria Municipal de Saúde conforme o disposto no artigo 16 da Lei Municipal 2.105, de 19 de dezembro de 1991, cujos funcionários neles lotados poderão ser, por ato do Prefeito Municipal e em consonância com as diretrizes do Secretário Municipal de Saúde, reenquadrados nos novos órgãos que compõem a estrutura Administrativa da mencionada Secretaria.
Art. 4º As funções gratificadas de que trata o artigo 2º desta Lei serão remuneradas no base de 20% (vinte por cento) sobre o nível básico de vencimento do cargo de Funcionários designado para o desempenho das mesmas.
§ 1º A designação do funcionário para o exercício de Função Gratificada será formalizada através de ato do Prefeito Municipal.
§ 2º A gratificação será paga cumulativamente com os vencimentos de cargos de que for titular o gratificado e será devida somente enquanto o mesmo estiver em pleno e efetivo exercício da Função Gratificada.
§ 3º Para o exercício de Função Gratificada só poderá ser designados Funcionários pertencentes ao Quadro Pertencente da Prefeitura Municipal.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício em curso ficando o Prefeito Municipal autorizado à suplementá-las quando necessário, observando-se, para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha,22 de abril de 1993.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO