PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.336
AUTORIZA CESSÃO DE IMÓVEL PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Varginha, na legislação em vigor, à empresas que se obriguem a se instalar no município e aqui manter atividades econômicas que impliquem na criação de empregos.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior caso não haja imóveis no patrimônio do Município, fica o Prefeito Municipal autorizado a alugá-los de terceiros, mediante contrato que obedeça a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os contratos de cessão, além das cláusulas exigidas por Lei deverão obrigatoriamente conter o compromisso da empresa cessionária, de iniciar as suas atividades e mantê-las dentro do prazo pré-fixado, e ainda o de conservar o imóvel cedido, sob pena de cancelamento da cessão.
Art. 3º O Prefeito Municipal baixará Decreto Regulamentando as demais condições para as demais condições para a cessão prevista nesta Lei.
Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de abril de 1993.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO