PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.345
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir 02 (duas) glebas de terra com as áreas de, respectivamente, 25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados) e 475.000,00m² (quatrocentos e setenta e cinco mil metros quadrados) a serem destacadas da FAZENDA JURITI, neste Município, de Glauco Beggiato Carvalho e Outros, pelo preço de até Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. A importância acima será paga da seguinte forma: 30% (trinta por cento) no ato da assinatura da respectiva escritura: 20% (vinte por cento), 60 (sessenta) dias após a escritura e o restante 06 (seis)pagamentos mensais sucessivos, vencendo o primeiro deles 90 (noventa) dias contados da data da escritura, sendo que os 07 pagamentos a serem feitos em prestações serão corrigidos pelos índices da poupança, a partir do primeiro mês seguindo à data de 22 de abril de 1993, correspondente a data de assinatura da proposta apresentada pelos proprietários vendedores.
Art. 2º As delimitações e confrontações das duas glebas de terra de que trata o artigo anterior são as constantes do Memorial Descritivo elaborado pela SEPLAN/VG, que deverá ser transcrito na escritura pública de compra e venda.
Art. 3º As despesas decorrentes da aquisição dos imóveis a que se refere o artigo 1º desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do fluente exercício.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha,17 de maio de 1993.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO