Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1993 LEI Nº 2.350 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.350 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.350


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Condição Feminina de Varginha, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.


CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES


Art. 2º O Conselho Municipal da Condição Feminina de Varginha tem por finalidade:

I - Propor medidas e atividades que visem a defesa dos direitos da mulher, promovendo a sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultura;

II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à condições femininas;

III - Desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os setores da atividade social;

IV - apoiar realizações e acontecimentos desenvolvidos por órgãos governamentais ou não, concernentes à mulher, promovendo entendimentos com organizações e instituições afins.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º O Conselho Municipal da Condição Feminina de Varginha será composto por:

I - 10 mulheres representativas da Sociedade Civil com formação profissional.

II - Uma mulher representante de cada uma das Secretarias Municipais e uma da Câmara Municipal que compõem a Administração Pública Municipal de Varginha.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal da Condição Feminina de Varginha:

I - Eleição da Comissão Executiva;

II - Formação de grupos de trabalhos específicos;

III - Formação de Conselho Consultivo Popular;

IV - Aprovar o plano anual de atividades para execução de suas finalidades, segundo a política traçada pelo Conselho;

V - Sugerir critério para o emprego de recursos destinados pelo Município a projeto relacionados com a promoção da mulher em todas as esferas da vida;

VI - Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;

VII - Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas relativas à condições da mulher;

VIII - Comunicar ao Prefeito Municipal formalmente, os nomes eleitos para a Comissão Executiva.

Art. 5º As deliberações do Conselho Municipal da Condição Feminina assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer decisão, resolução, recomendação, projeto e relatório.


CAPÍTULO IV

 

Art. 6º A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

I - Presidente da C.M.C.F;

II - Vice-Presidente;

III - Primeira Secretária;

IV - Segunda Secretária;

V - Tesouraria.


Art. 7º Compete à Comissão Executiva:

I - Convocar as reuniões ordinárias;

II - Elaborar o Calendário e a pauta das reuniões ordinárias do C.M.C.F;

III - Coordenar a execução das deliberações do Conselho;

IV - Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como o pessoal a ser indicado para compô-los;

V - Prestar informações aos meios de comunicação sobre as atividades do Conselho;

VI - Manter contato permanente com todas as conselheiras obtendo informações sobre os trabalhos, bem como para a coleta de sugestões.

Art. 8º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho, em votação secreta e por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Se a maioria simples não for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 9º Compete à Presidente:

I - presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

II - convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência do assunto o recomendar;

III - representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV - representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;

V - zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas decisões;

VI - exercer no Conselho o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;

VII - comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias;

VIII - solicitar recursos humanos e materiais para a execução dos trabalhos do Conselho.

Art. 10. Compete à Vice-Presidente:

I - trabalhar em comum acordo com a Presidente, compartilhando com ela de suas atribuições;

II - substituir a Presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos.

Art. 11. Vagando-se a presidência e a vice-presidência do Conselho, far-se-á eleição das respectivas substitutas para completar o mandato.

Art. 12. Compete à Primeira Secretária:

I - dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração da Segunda Secretária;

II - lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

III - Manter as Conselheiras informadas das decisões aditados nas reuniões da Comissão Executiva.


Art. 13. Compete à Segunda Secretária:

I - integrar a Secretaria Administrativa do Conselho,

II - auxiliar a primeira Secretária na execução das tarefas que lhe são afetas;

III - substituir a primeira Secretária em suas faltas, licenças ou impedimentos.


CAPÍTULO V

DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 14. Afim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.


Art. 15. A Comissão Executiva apreciará os nomes das mulheres que devam integrar os grupos de trabalho.


Art. 16. Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação da política do Conselho.


Art. 17. incumbe aos grupos de trabalhos dar cumprimento à política aprovada pelo Conselho Municipal da Condição Feminina para as diferentes áreas de atuação.


Art. 18. Os grupos de trabalho elegerão dentre seus membros, uma coordenadora.


Parágrafo único. Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, uma conselheira e profissional especializada na área em discussão, assim como mulheres que dela participem ou estejam, de uma forma ou outra, envolvidas.

Art. 19. As coordenadoras dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico de Conselho, que será coordenada pela Secretária.

Art. 20. O resultado dos trabalhadores dos grupos permanente ou temporário poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.


Art. 21. Qualquer conselheira poderá participar das reuniões de grupo de trabalho ao qual não esteja integrada.


CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

 

Art. 22. Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e ou sugestões da população em geral no que se relaciona à condição de mulher e encaminhá-las para deliberação do Conselho Municipal da Condição Feminina.


Art. 23. A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das mulheres que deverão compor o Conselho Consultivo Popular, bem como o número de membros.


CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES DO C.M.C.F


Art. 24. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal da Condição Feminina serão quinzenais e coordenadas pela Presidente.


Art. 25. Sempre que matérias e assuntos urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pela Presidente ou por um terço de seus membros.


CAPÍTULO VIII

DA INSTALAÇÃO DO C.M.C.F.

 

Art. 26. O Conselho se instala, em primeira convocação com presença da maioria absoluta das conselheiras, ou em segunda convocação 30 minutos após, com a presença de um terço delas.


Art. 27. As delimitações serão tomadas por maioria simples de votos.


Art. 28. Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal da Condição Feminina de Varginha não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.


Art. 30. O mandato dos membros do Conselho Municipal da Condição Feminina de Varginha será de 02 anos, permitida a sua recondução


Art. 31. A designação dos membros do Conselho Municipal da Condição Feminina de Varginha se dará por ato baixado pelo Chefe do Executivo de Varginha.


Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha,02 de junho de 1993.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO