PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.357
AUTORIZA SUBSÍDIO DE TARIFAS DE CONSUMO MENSAL DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Varginha autorizada a subsidiar as tarifas mensais de água e de esgoto às famílias que consumirem até 10.000 (dez mil) litros de água por mês, desde que, o cabeça do casal ou chefe do família atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - resida em casa própria ou alugada em área construída de até 70 (setenta) metros quadrados;
II - perceba, mensalmente, renda de até 3 (três) salários mínimos;
III - comprove residir em Varginha há mais de 3 (três) anos;
IV - seja eleitor neste Município e esteja em dia com suas obrigações eleitorais;
V - não seja proprietário, nem usufrutuário de mais de um imóvel no Município de Varginha;
VI - sua residência não ter consumido, na média dos últimos seis meses, acima de 15.000 (quinze mil) litros de água por mês.
1º - Os itens II,III,IV e VI deverão ser comprovados pelo interessado, através de documentação hábil, junto à Secretaria Municipal do Bem Estar Social - SEBES.
2º - Para os itens I e V, bastará uma declaração do interessado, que, entretanto, caso seja constatada falsidade na mesma, perderá automaticamente o subsídio e só poderá voltar a obtê-lo decorridos 5 (cinco) anos.
Art. 2º A família beneficiada com o subsídio ora autorizado, ultrapassando o limite de consumo de água previsto no artigo 1º desta Lei pagará o consumo excedente, desde que não ultrapasse o consumo mensal de 15.000 (quinze mil) mês.
Parágrafo único. Excedido mensal de 15.000 (quinze mil) litros de água, o subsídio será automaticamente cancelado no mês da ocorrência, sendo também automaticamente restabelecido caso volte a consumir abaixo deste limite.
Art. 3º Os atuais beneficiários do subsídio de tarifas de água, deverão ser recadastrados afim de se enquadrarem nos dispositivos da presente Lei.
Parágrafo único. O recadastramento deverá ser feito no prazo de 90 dias, contados da vigência desta lei após o qual os não recadastrados terão o subsídio automaticamente suspenso.
Art. 4º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro será feita pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social - SEBES a revisão do cadastro dos beneficiários, afim de manter ou cancelar o subsídio, conforme alterações apuradas.
Parágrafo único. O cadastro dos beneficiários do subsídio de água e esgoto deverá ser agrupado por bairros e enviados no mês de abril de cada ano à Câmara Municipal e à Plenária dos Conselhos Comunitários, para que estes órgãos possam colaborar, solidariamente, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Para novos cadastramentos os interessados deverão comprovar as condições estabelecida no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º Ocorrendo mudança de residência, o subsidiado só poderá se cadastrar novamente, após solicitar à SEBES o cancelamento do subsídio da residência anterior e comprovar as condições estabelecidas no artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Para atender aos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, ad referendum da Câmara Municipal, com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria ou de crédito especial a ser aberto, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares objetivando a fiel e adequada execução desta Lei.
Art. 10. Ficam expressamente revogadas todas as disposições em contrário e, em especial, a Lei 1.542, de 05 de maio de 1986.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha,04 de junho de 1993
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO