Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1993 LEI Nº 2.361 AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGÉLICA DE MINAS GERAIS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.361 AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGÉLICA DE MINAS GERAIS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.361


AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGÉLICA DE MINAS GERAIS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à Cooperativa Habitacional Evangélica de Minas Gerais, um terreno com a área de mais ou menos 284.000m² (duzentos e oitenta e quatro mil metros quadrados) pertencente ao Município, anexa ao bairro Centenário, nesta cidade com as confrontações e delimitações do Memorial Descritivo elaborado pela SEPLAN/VG e que deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação.

Art. 2º A donatária assumirá o compromisso as áreas de terreno recebidas em doação exclusivamente para a construção de moradias populares, equipamentos comunitários, áreas de lazer, educação e comércio, em benefício das famílias de baixa renda do Município.

Art. 3º Ficam isentas de quaisquer impostos e taxas municipais as obras e serviços de construção dos ambientes habitacionais executados no Município, seja diretamente pela Cooperativa Habitacional Evangélica de Minas Gerais ou seja por Empresa ou Construtora por ela contratada, a quem se destinará também a isenção tributária ora concedida.

Art. 4º Fica estipulado o prazo máximo de 06 meses a partir desta data, para o início deste empreendimento pela Cooperativa Habitacional Evangélica de Minas Gerais.

Art. 5º Findo este prazo que haja o início das obras o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Município, assistindo à donatária nenhum direito à indenização ou retenção.

Art. 6º O poder executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias.

Art. 7º As moradias a serem edificadas pela donatária serão destinadas exclusivamente à família de baixa renda, de conformidade com a legislação que disciplina a matéria.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha,25 de junho de 1993.

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO