PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.367
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS EM DESACORDO COM OS PROCEDIMENTOS LEGAIS VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A regulamentação das ampliações, reformas e edificações construídas em desacordo com os procedimentos legais, fica sujeita ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O órgão municipal autorizado a conceder a regularização a que se refere o artigo anterior à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN/VG.
Parágrafo único. A SEPLAN/VG indeferirá os projetos de regularização de edificações, que causem ou vierem a causar problemas com seus confrontantes na forma do disposto no Código Civil.
Art. 3º Para a aprovação da regularização de edificação ... vetado ... exigir-se-á a apresentação do seguintes documentos:
I - Escritura do terreno(cópia) ou outro documento que comprove a propriedade do terreno;
II - Projeto arquitetônico, em duas vias, assinado pelo próprio e por um profissional credenciado, contendo 02 cortes, com fachada, planta baixa de situação com confrontações e indicação do norte magnético;
III - Na prancha do projeto arquitetônico deverá constar o selo padronizado e no campo Identificação de Obra" e seguinte título Regularização de Construção - Lei Municipal 2.367/93.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 4º O proprietário beneficiado por esta lei, que possua mais de uma propriedade no município, recolherá aos cofres públicos para a regularização de que trata esta Lei, o valor calculado aplicando-se para esse fim, a UPFPM/VG sobre o metro quadrado da parte a ser regularizada conforme tabela abaixo:
- Área residencial 0,1 UPFPM/VG m²
- Área Comercial e de Serviço 0,3 UPFPM/VG m²
§ 1º Ao proprietário que possua somente uma propriedade no Município, será concedida a isenção das taxas previstas neste artigo, desde que a área construída final, não ultrapasse a 70m².
§ 2º O valor aplicado será o vigente à época do recolhimento da importância devida.
§ 3º No caso de edificação de uso misto, o cálculo será proporcionado à destinação de cada área.
Art. 5º Dentro do prazo de 06 (seis) meses contados a partir da data da vigência desta Lei, os interessados deverão promover a regularização a que se refere o artigo 1º desta Lei, sob pena de sofrerem as sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 6º Será criada na SEPLAN/VG uma Comissão Especial com a finalidade específica de efetuar uma análise prévia do projeto ou plantas de edificações, orientando os contribuintes e profissionais da área sobre irregularidades porventura existentes antes da entrada oficial destes documentos no Setor de Protocolo da Prefeitura, evitando com isto a imposição das multas previstas para o caso.
Art. 7º Para que os objetivos aqui previsto sejam plenamente alcançados, a Prefeitura Municipal deverá das ampla divulgação desta Lei.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as pessoas a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de julho de 1993.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO