PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.369
CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE AUMETNO DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Varginha, autorizado a conceder aos Funcionários Públicos Municipais, no mês julho do corrente ano uma antecipação de aumento de vencimentos, na base de 40% (quarenta por cento) calculado sobre os seus atuais níveis básicos de vencimentos.
Art. 2º A antecipação de aumento de vencimentos de que trata a presente Lei é extensivos aos funcionários que exercem Cargos de Provimento em Comissão - CPC e aos funcionários da Câmara Municipal, bem como aos aposentados, inativos e pensionistas do Município, nas mesmas condições acima estipuladas.
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário, com observância do disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos à partir de 1º de julho de 1993.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de julho de 1993.