PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.375
CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Varginha, autorizado a conceder aos Funcionários Públicos Municipais, no mês de agosto do corrente ano uma antecipação de aumento de vencimentos, na base de 20% calculado sobre os atuais níveis básicos de vencimentos.
Art. 2º A antecipação de aumento de vencimentos de que trata a presente Lei é extensivos aos funcionários que exercem Cargos de Provimento em Comissão - CPC e aos funcionários da Câmara Municipal, bem como aos aposentados, inativos e pensionistas do Município nas mesmas condições acima estipuladas.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação do percentual de aumento serão arredondados até a casa de unidade de cruzeiros reais imediatamente superior.
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário, com observância do disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação prevalecendo seus efeitos à partir de 1º de agosto de 1993.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha,19 de agosto de 1993
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO