PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.381
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as metas e prioridades do Governo Municipal, inclusive as da Administração Indireta, para o exercício de 1994, bem como as orientações para a elaboração dos orçamentos do período e as alterações na Legislação Tributária.
Art. 2º Na elaboração do orçamentos para o exercício de 1994, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - A apresentação formal se fará segundo as prescrições da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, ou da Lei Complementar Federal que a respeito vier dispor;
II - O montante das despesas não será superior ao das receitas;
III - As unidades orçamentárias projetarão suas dotações para o exercício de 1994 a preços correntes relativos a agosto do exercício em curso, considerando-se o aumento ou diminuição de serviços prestados;
IV - Na estima das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na legislação tributária, a expansão do número de contribuintes e a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 3º O Poder Executivo deverá propor, sempre que necessário Projetos de Lei dispondo sobre as alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre:
I - Instituição e aperfeiçoamento da legislação sobre Constituição de Melhorias;
II - Adequação das alíquotas e bases de cálculo das taxas à realidade do Município e dos servidores prestados;
III - Adequação da Planta Genérica de valores, objetivando a melhoria da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma do disposto na Lei Orgânica do município.
IV - Revisão das alíquotas e da legislação sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua Receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção de desenvolvimento do ensino de 1º grau e pré-escolar.
Parágrafo único. A despesa com a suplementação alimentar e assistência à saúde, poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% nos termos da Instrução Normativa 02/91, de 14.02.91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de crédito suplementar, destinar-se-á manutenção e desenvolvimento de ensino de ensino, parcela de 25% proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
Art. 6º Não serão concedidas subvenções pública, e que não dediquem suas atividades ao ensino, cultura, à assistência social.
Parágrafo único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 7º Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local.
Parágrafo único. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em regulamento próprio.
Art. 8º As despesas com o Pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 65% das receitas correntes, conforme dispões o artigo 38 das Disposições Tributárias da Constituição Federal.
Parágrafo único. A despesa com pessoal referida no artigo, abrangerá:
I - O pagamento de pessoal do poder legislativo inclusive dos agentes políticos;
II - O pagamento de pessoal do poder executivo incluindo-se o dos pensionistas, aposentados e dos agentes políticos.
Art. 9º As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas mês a mês com o percentual de 65% da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 10. O poder executivo incluirá na proposta orçamentária, as prioridades estabelecidas no plano plurianual para o exercício de 1994, conforme constam de seu anexo único.
Art. 11. O poder executivo poderá, no exercício de 1994, abrir Crédito Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas na respectiva Lei orçamentária, com prévia observância do disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 12. As dotações da proposta orçamentária serão corrigidas mensalmente, no período de agosto a dezembro de 1993, tomando como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro indexador que for definido pelo Governo Federal que vier em sua substituição.
Art. 13. Na execução orçamentária, os saldos remanescentes das dotações serão corrigidas mensalmente, tomando-se como base o indexador definido no artigo anterior.
Parágrafo único. Nas hipóteses de extinção e da não divulgação oportuna do INPC/IBGE, as correções dos saldos remanescentes das dotações orçamentárias, se farão com base na variação o IPC Indice de Preços ao Consumidor, editado pela FIPE/São Paulo.
Art. 14. O poder executivo incluirá na proposta Orçamentária, dotações necessárias para cobertura de juros e amortizações da Dívida Fundada Interna do Município.
Art. 15. As dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de saúde, compõem o Fundo Municipal de Saúde e sua aplicação será definida em plano próprio.
Art. 16. Além das limitações contidas na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal, a Proposta Orçamentária não conterá dispositivos que anulem despesas com:
I - Projetos em execução,
II - Projetos e atividades financiadas e com recursos do vinculado;
III - Projetos e atividades com contrapartida obrigatória de recursos do município;
IV - Despesas essenciais à manutenção de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 17. A não votação da Proposta Orçamentária até o término da Sessão Legislativa, implicará na convocação imediata da Câmara Municipal, pelo seu Presidente, até a deliberação sobre a matéria.
Parágrafo único. Caso a Proposta Orçamentária não seja aprovada até 31/12/93, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada dotação ao mês, até deliberação de Câmara Municipal.
Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de agosto a previsão de suas despesas, compor a Proposta Orçamentária do Município.
Art. 19. As compras e contratação de obras e serviços somente poderão realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei 8.666 de 21/06/93 e legislação posterior.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de setembro de 1993
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO