PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.391
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os contribuintes que se encontram em débito para com a Fazenda Pública poderão quitá-lo em até 36 meses.
Art. 2º O interessado requererá o parcelamento ao Secretário de Finanças, que, em despacho fundamentado, decidirá sobre a concessão e sobre o número de parcelas.
1º - O débito a ser parcelado será atualizado monetariamente no mês do requerimento do benefício.
2º - As parcelas vincendas serão indexada à variação da UPFPM/VG, fixando-se para cada parcela o número correspondente de UPFPM/VG.
Art. 3º Os débitos já executados também poderão ser parcelados nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta Lei, através do mesmo processo incluindo-se na primeira parcela as despesas judiciais.
Art. 4º O atraso superior a 30 dias no pagamento das parcelas, implicará em cancelamento das demais, recompondo-se o débito na totalidade do saldo devedor, com os devidos acréscimos previstos nesta Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha,15 de outubro de 1993.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO