Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1993 LEI Nº 2.403 APROVA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.403 APROVA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


LEI Nº 2.403

 

 

 

APROVA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei aprova o Orçamento do Município de Varginha para o exercício de 1994, a preços de Agosto de 1993, estimando as receitas em CR$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais) e fixando as despesas em igual valor, cujos saldos de dotações, acrescidos dos empenhos não processados, ficarão mensalmente atualizados pela variação do INPC - IBGE.

Parágrafo único. A atualização se fará na data em que conhecido o índice pelos valores dos saldos no primeiro dia de cada mês.

Art. 2º A Receita, prevista de conformidade com os anexos a esta Lei obedece a seguinte classificação econômica:

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária               CR$    412.250.000,00

Receita Patrimonial            CR$    300.650.000,00

Receita de Serviços            CR$       4.000.000,00

Transf. Correntes                CR$ 2.717.650.000,00

Outras Rec. Correntes        CR$      64.700.000,00

______________________

CR$ 3.499.250.000,00



RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito                  CR$ 150.000,00

Alienação de Bens                      CR$ 300.000,00

Transf. de Capital                        CR$ 300.000,00

________________________

CR$ 750.000,00

TOTAL DA RECEITA         CR$ 3.500.000.000,00

Art. 3º A despesa é fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, observando a demonstração por órgãos e classificação econômica, a saber:

POR ÓRGÃO

Câmara Municipal                      CR$   63.320.000,00

Poder Executivo                        CR$   46.984.000,00

Sec. M. Plan. e Coord. Geral      CR$   41.389.000,00

Sec. M. de Administração          CR$  471.665.000,00

Sec. M. de Finanças                 CR$    56.522.000,00

Sec. M. de Educação                CR$  901.658.000,00

Sec. M. B. Estar Social             CR$  435.369.000,00

Sec. M. de Saúde                     CR$  473.450.000,00

Sec. M. Esp. Turismo                CR$  216.759.000,00

Sec. M. Obras Serv. Urbanos     CR$  635.584.000,00

Sec. M. Ind. e Comércio            CR$    86.950.000,00

Sec. M. Agric. Abastecimento    CR$   70.350.000,00

_______________________

TOTAL DA DESP. POR ÓRGÃO CR$ 3.500.000.000,00



POR CATEGORIA ECONÔMICA



DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio          CR$ 1.701.414.000,00

Transf.                               CR$    287.536.000,00

________________________

CR$ 1.988.950.000,00



DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos                     CR$ 1.474.200.000,00

Inversões Financeiras         CR$      25.350.000,00

Transf. de Capital               CR$      11.500.000,00

_________________________

CR$ 1.511.050.000,00

 

 

TOTAL DA DESP. P/CATEG. ECONÔMICA CR$ 3.500.000.000,00

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:

I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% do valor estipulado no artigo 1º, atualizado monetariamente mês a mês pela variação do INPC - IBGE;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% de valor estipulado no artigo 1º atualizado monetariamente mês a mês pela variação do INPC - IBGE.

§ 1º Na apuração mensal do limite de que trata o inciso I, serão deduzidos os créditos anteriormente abertos, com seus valores monetariamente atualizados.

§ 2º Na apuração mensal do limite de que trata o inciso II, serão deduzidas as operações de créditos anteriormente realizadas por seus valores monetariamente atualizados.

Art. 5º Na Hipótese de extinção ou de não divulgação oportuna do INPC - IBGE, as atualizações monetárias determinadas por esta Lei, se farão com base na variação do INPC - FIPE.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a adotar medidas para adequar os dispêndios dos órgãos e unidades orçamentárias constantes dos quadros que integram esta lei ao efetivo comportamento da receita.

Art. 7º As despesas de capital constantes desta Lei, quando envolver contratos, cuja execução seja de vigência plurianual, correrão à conta de orçamentos futuros.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de novembro de 1993.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL




LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO